16 casos tributários podem ser analisados pelo STF em 2023

O ano de 2023 começa com ao menos 16 grandes casos na área tributária, envolvendo R$ 711 bilhões, pendentes de decisão no STF (Supremo Tribunal Federal). Destes, 9 já começaram a ser analisados pela Corte.


A possibilidade de mudança na composição do colegiado no próximo ano, com a indicação de dois novos ministros pelo futuro governo, e a transferência de alguns temas do plenário virtual para o físico podem mudar os rumos de alguns desses julgamentos.


Ricardo Lewandowski completa em maio 75 anos, idade em que os ministros precisam se aposentar compulsoriamente. Em outubro, será a vez de Rosa Weber, atual presidente do tribunal.


O PIS/Cofins aparece em seis desses casos e responde por mais de 80% dos valores em discussão. Outro tema de destaque é a disputa entre governadores e contribuintes sobre a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em 2022.


Um ponto que ganhou relevância nos julgamentos do STF recentemente foi a preocupação com o impacto das decisões sobre as contas públicas, o que tem levado alguns membros da Corte a propor modulação de efeitos naqueles mais relevantes.


Vanessa Cardoso, sócia responsável pela área tributária do Sfera Law, afirma que essa é uma questão que pode ganhar força diante do cenário fiscal mais restritivo em 2023. Por isso, em sua avaliação, a tendência é que os resultados dos julgamentos sejam mais desfavoráveis aos contribuintes.


"A gente observa uma tendência de preocupação extrema com a questão orçamentária em detrimento da questão jurídica. A tese pode ser boa, há inconstitucionalidade clara na cobrança do tributo, porém, quando se olha a questão do impacto no Orçamento da União ou dos estados, a questão deixa de ser jurídica e passa a ser financeira-política", afirma.


Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, vê grandes chances de uma modulação nas discussões sobre o ICMS Difal. "São cinco votos favoráveis aos contribuintes. A lei foi publicada em janeiro, logo o novo tributo só pode ser exigido em 2023. Acho difícil o Supremo não modular. Quem entrou com ação está seguro. Quem não entrou vai depender da decisão."


José Eduardo Toledo, sócio da área tributária do Madrona Advogados, destaca também a incerteza no próximo ano diante da substituição dos ministros que se aposentam e lembra que os placares nos julgamentos têm sido apertados nas últimas decisões.


"Duas pessoas novas dão um peso muito grande. Há muitos anos não vejo 11 a 0 em tributário, é sempre 6 a 5 ou 7 a 4. Se vier um ministro que entende de tributário, muda o panorama. Pode ser alguém que vai começar a ser condutor de voto", diz.


Fonte: Folha de S. Paulo, 25/12/2022.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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4 de setembro de 2025
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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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