ADC 49: Transferência de créditos de ICMS entra na pauta do STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na pauta de julgamento do mês de outubro os Embargos de Declaração que discutem o ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.


Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.


O julgamento está previsto para ocorrer entre os dias 20 e 27 de outubro pelo plenário virtual.


A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 foi iniciada em setembro de 2021 e teve o julgamento suspenso quatro vezes, sendo a última em 16 de fevereiro por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Nesta fase, o recurso pautado pelo STF busca reverter a modulação dos efeitos da decisão já realizada pelo Supremo.


Em 2021, no julgamento do mérito da ADC 49, o STF decidiu que que os estados não poderiam cobrar ICMS nas operações de transferência das mercadorias. Em abril deste ano, no primeiro recurso dos embargos de declaração, foi julgado a modulação dos efeitos da ação, tendo a Suprema Corte decidido que a decisão de mérito só tenha eficácia após o prazo de 18 meses.


A mesma tese foi defendida pelo ministro Luís Roberto Barroso, ao afirmar que a modulação “atende ao princípio da segurança jurídica, conservando situações já consolidadas no tempo e assegura certo equilíbrio na relação entre o Fisco e o contribuinte, pondo obstáculos as pretensões de ambos os lados”.

Na prática, isso significa prorrogar os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro (2024), com a ressalva dos processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.


Recurso

No recurso pautado para outubro, a ação busca reverter a modulação dos efeitos da decisão já realizada pelo Supremo.


A mudança na forma de tributação do ICMS provoca relevante alteração em todo o sistema tributário adotado há décadas pelos estados, recaindo seus efeitos de ordem jurídica, econômica, fiscal e prática tanto sobre os entes intermediários quanto sobre os contribuintes.


Dada a peculiaridade da questão, a não modulação da decisão abre a possibilidade de multiplicação do contencioso administrativo e judicial em torno da matéria, gerando dúvida em relação ao princípio da eficiência do Judiciário.


Além disso, a decisão obriga as administrações tributárias estaduais a fazerem a reestruturação dos atuais sistemas de informática para viabilizar a emissão, o registro e o controle dos lançamentos contábeis dos contribuintes, além de estudos e outros procedimentos necessários às adaptações da legislação nacional e estaduais hoje em vigor, o que justifica e explica a necessidade de prazo para transição do sistema atual para o novo ambiente.


Fonte: Comsefaz, 13/10/2023

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O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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