Benefícios Fiscais de ICMS não podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL

Lucas Ribeiro

Sua empresa pode ser beneficiada ou prejudicada pela decisão do STJ sobre a famosa subvenção. Entenda em qual grupo você ficou.

Certamente você está lendo várias matérias catastróficas sobre esse tema, mas a verdade não é bem assim.


Na última quarta-feira (26/04), foi realizado o julgamento pela 1ª Seção do STJ sobre o Pacto Federativo e a Subvenção para Investimentos. A definição que realmente interessa, e é a correta, foi de que todos os benefícios fiscais de ICMS NÃO podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Dito isso, obviamente que há um "mas". Um não, vários.


O entendimento do STJ para que não seja tributado o imposto de renda e a contribuição social sobre os benefícios fiscais de ICMS concedidos, exige que sejam cumpridos os requisitos do Art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017:

  • Constituição da Reserva de Incentivos Fiscais;
  • O benefício tenha sido concedido via Convênio ou Convalidado.


Desta forma, há uma importante conquista nesse tema, que até então muito se debatia, a segurança adicional da não aplicabilidade dos requisitos da Solução de Consulta 145/2020. Ou seja, não pode ser exigida a demonstração de concessão ou implantação de empreendimento econômico vinculado ao benefício, restringindo-se à analise se o benefício fiscal foi usado com finalidade estranha.

 

Se por um lado a Subvenção foi confirmada para todos os benefícios de ICMS, por outro o Pacto Federativo (situação em que não há exigência de nenhum requisito para não incidência dos tributos) foi considerado pelo STJ como não aplicável para os benefícios de Isenção, Redução da Base de Cálculo e outros, mantendo apenas a exceção de aplicação ao Crédito Presumido. No entanto, a definição do julgamento pode ser suspensa.

 

Isto porque foi concedida liminar pelo Ministro André Mendonça (STF) suspendendo o julgamento do STJ ou, caso o julgamento já tivesse iniciado, a perda de sua eficácia. O tema do Pacto Federativo está sendo avaliado pelo Tema 843 do STF, visto tratar de matéria Constitucional. Portanto, há esperanças!

 

Ingressei com a ação do Pacto Federativo, ela foi perdida?

 

Não, a ação judicial ainda não foi perdida. Caso a liminar seja aprovada, o tema será julgado pelo STF. A expectativa é que a deliberação sobre a liminar aconteça entre 5 a 12 de maio.



A ROIT está sempre de olho nas mudanças que acontecem no cenário tributário do nosso país. 

 

Para saber mais sobre esse assunto e entender como ele pode afetar a sua empresa, fale com um de nossos especialistas.



26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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