Carf afasta IRRF sobre juros de empréstimo tomado para exportação

2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pela não cobrança do IRRF em remessas ao exterior.


Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu pelo afastamento da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações. É a primeira vez que o tema é julgado na 2ª Turma da Câmara Superior. O processo, que tramita com o número 16682.720004/2018-53, envolve a Gerdau Aços Longos S.A.


A maioria dos conselheiros seguiu o entendimento do relator, João Victor Ribeiro Aldinucci. Na avaliação do conselheiro, a Gerdau Aços Longos comprovou que os recursos dos empréstimos foram utilizados para fomentar a exportação, seguindo o previsto no artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Segundo esse dispositivo, fica reduzida a zero a alíquota do IRRF sobre os rendimentos auferidos no país, por residentes ou domiciliados no exterior, na hipótese de “juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”.


O caso concreto trata de financiamentos de longo prazo feitos para a Gerdau no exterior para fomentar as exportações de aço.


Segundo a fiscalização, em argumentos reforçados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), esses recursos não foram aplicados adequadamente para o fomento de exportações, mas para outras finalidades. De acordo com a PGFN, no mesmo dia da entrada dos valores, a empresa utilizou esses recursos para outros fins, como o aporte de capital em outra empresa. Sem a destinação para a exportação, a defesa é qui o tributo deveria ser cobrado.


“Não é um benefício fiscal para empresas exportadoras fazerem uso no fluxo de caixa, mas sim para atividade de exportação”, defendeu a procuradora Patrícia Amorim.


O advogado Fernando Tonanni, do escritório Machado Meyer, argumentou que não é possível estabelecer que os valores do empréstimo foram os mesmos utilizados para outras finalidades. O advogado também sustentou que a empresa tinha dinheiro em caixa para realizar os outros investimentos.


“O que importa para a aplicação da alíquota zero do IRRF é a comprovação de que o exportador aplicou o mesmo montante dos recursos captados ao longo dos contratos (mas não o mesmo recurso específico, de forma imediata) no custeio de suas exportações”, mostrou a defesa em sua sustentação do caso.


Divergência


O conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho abriu a divergência ao argumentar que a empresa não teria comprovado que o recurso dos empréstimos efetivamente serviu para o fomento das exportações. O julgador explicitou que o “carimbo” do dinheiro pouco importa nesse caso. A conselheira Sônia de Queiroz Accioly acompanhou essa posição.


Na avaliação do relator, João Victor Ribeiro Aldinucci, houve comprovação de que as exportações foram realizadas também pela corroboração de regularidade tributária por parte dos bancos responsáveis pelas operações de câmbio. Segundo o conselheiro, as instituições financeiras atuam como um braço da fiscalização fazendária na comprovação da retenção do recolhimento do IRRF quando este é devido.


A 1ª Turma da Câmara Superior já havia julgado em agosto deste ano o processo 16682.722942/2016/26 da mesma empresa e tema. Na ocasião, o colegiado deu provimento ao recurso do contribuinte e afastou a incidência do tributo.


Fonte: JOTA Info, 30/12/2022.

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O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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