Carf decide pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios

No mesmo processo, conselheiros afastaram a incidência da contribuição previdenciária sobre o hiring bônus.


Por 6 votos a 2, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela incidência de contribuição previdenciária sobre prêmios pagos por produtividade aos funcionários do banco Santander. O processo é o 16327.720384/2011-07 e tem como relatora a conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.


O entendimento majoritário foi o do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. O julgador argumentou que, apesar de o prêmio não ser pago de forma habitual, ele surge da contraprestação de serviços, uma vez que os funcionários trabalham mais para recebê-lo. Dessa forma, para Oliveira, o prêmio teria caráter remuneratório e, portanto, deveria sofrer a tributação.


O caso concreto trata de um recurso do Santander sobre uma autuação da fiscalização em cima dos programas. O primeiro é a “Campanha Olho Vivo”, uma premiação para funcionários e agências que apresentarem o melhor resultado no cumprimento das metas, e o segundo é a campanha “Segura Ele”, premiação para equipes e funcionários que aumentassem a venda do produto “Seguro Vida”.


O voto vencido foi o da relatora Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. A conselheira defendeu que, por não ter habitualidade no pagamento, não haveria incidência de contribuição.


No mesmo processo, os conselheiros afastaram a incidência da contribuição previdenciária sobre o hiring bônus (bônus de contratação). Os contribuintes já obtiveram vitórias nesse tema anteriormente nos processos 16327.001665/2010-78 e 16327.001666/2010-12.


O processo em questão foi o último a ser analisado pelo colegiado na segunda-feira (19/12). Por falta de tempo, não houve análise da pauta prevista para a parte da tarde, que será realocada para as sessões de janeiro, virtual, ou fevereiro, presencial.


O único caso que foi postergado para a sessão de terça-feira é o da Gerdau, nos processos 16682.721118/2018-11, 16682.720004/2018-53 e 16682.722325/2017-10. Eles discutem a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior para amortizar os juros de empréstimos tomados para o pré-pagamento de exportações.


Fonte: Jota Info, 26/12/2022.

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