Carf mantém, por voto de qualidade, autuações sobre JCP e trava de 30%

Com a aplicação do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a trava de 30% para aproveitamento do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL no caso de extinção da empresa. O processo é o 10480.735470/2013-19.

É a primeira vez que o colegiado aplica o voto de qualidade desde a sanção da Lei 14689/23, que restabeleceu o método de desempate.


A posição da conselheira Edeli Pereira Bessa, relatora do processo, prevaleceu. Em seu voto, Bessa ressaltou que seu entendimento é conhecido e ressaltou que “nunca vislumbrou” a possibilidade de compensação acima do limite de 30% no momento da extinção.


A divergência foi aberta pelo conselheiro Luis Henrique Toselli. O julgador chegou a citar posicionamento recente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RE 1357308 que validou a trava de 30% para ressaltar que o entendimento não é vinculante. Para Toselli, a extinção está fora do campo da limitação de 30%.


O contribuinte, uma empresa sucroalcooleira, ainda tinha outra divergência em que pedia o seu reconhecimento como agroindústria e, com isso, pudesse fazer jus à dispensa na limitação de 30% reservada às atividades rurais, prevista no artigo 14 da Lei 8023/90. No entanto, por unanimidade, o tema não foi conhecido e, assim, o mérito não foi analisado.


“No caso concreto, estamos falando de incorporação de empresa que era sucroalcooleira, JB Açúcar e Álcool, pela Alcoolquímica. A JB no último ano de suas atividades apurou prejuízo e base negativa. A JB sempre foi empresa que produziu sua cana de açúcar e aplicou essa cana na transformação em álcool. Isso está no contrato social da JB e Alcoolquímica. As atividades continuam exatamente as mesmas”, disse a advogada do caso.


O colegiado ainda manteve a trava de 30% no processo 19515.000084/2010-90, da SCBrasil Participações Ltda. No caso, e em outros decididos por voto de qualidade nesta terça-feira, a decisão foi por não mencionar questões como exoneração de multa prevista na Lei 14689/23, na ata. O presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que não é possível saber se a decisão da turma é definitiva. Assim, a forma escolhida foi por mencionar que o resultado foi proferido após a sanção da lei.


A turma já julgou o tema da trava de 30% este ano ainda em fevereiro, quando o resultado foi o mesmo, com a aplicação do voto de qualidade no processo 16682.720173/2010-36, da Fratelli Vita Bebidas.


Fonte: Marcelo Morais Advogados, 06/10/2023

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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