Estados apresentam proposta e União tentará inserir compensação em PEC da transição

Estados devem apresentar as metodologias de compensação até o dia 11 de novembro; haverá novo encontro no dia 14.


Os estados apresentaram na quinta-feira (3/11) uma proposta de conciliação para a União em relação à cobrança de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, comunicação e transportes. Entre os principais pontos trazidos está a garantia da manutenção do teto máximo de alíquota de ICMS para a energia elétrica, diesel, do gás natural e do gás liquefeito de petróleo — ou seja, entre 17% e 18%. Porém, a gasolina não entraria neste grupo. Em contrapartida, as unidades da federação não abrem mão da cobrança de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica (Tusd e Tust).


O documento será acrescido até o dia 11 de novembro com a proposta de metodologia a ser aplicada para o cálculo das quantias a serem repassadas pela União em relação às compensações de perda de arrecadação dos combustíveis entre julho e dezembro de 2022. Assim como o valor referente à 50% da queda de arrecadação relativa à energia elétrica no ano de 2023 que deve ser paga pela União aos estados. De acordo com o juiz conciliador, Diego Veras, a União defende que o valor da compensação dos combustíveis seria de R$ 14 bilhões, enquanto os estados calculam uma média de R$ 32 bilhões. Os estados não confirmam esses números.


A ideia dos representantes da União é que os valores a serem destinados aos estados entrem como exceção ao teto de gastos, no texto da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da Transição, que deve ser proposta pela equipe de transição do governo Lula para excluir do teto de gastos os valores necessários para a manutenção do pagamento do Auxílio Brasil de R$ 600. O acordo foi costurado principalmente por membros do Tesouro Nacional e o deputado federal Danilo Forte (União-CE), parlamentar autor do projeto do teto do ICMS.


Além disso, o prazo maior é para que sejam apresentados os cálculos às equipes de transição de governos tanto em âmbito federal quanto estadual.


A reunião no Supremo já tinha um clima de transição de governo tanto da parte da União quanto dos próprios estados. Inclusive, membros que hoje estão na negociação como representantes dos estados devem para assumir cargos no governo federal.


É o caso de Felipe Salto, secretário de Fazenda de São Paulo, que está cotado para o cargo de secretário do Tesouro Nacional. “No ano que vem o Salto vai saltar para o outro lado”, brincou o deputado Danilo Fortes (União-CE).


Os estados que obtiveram liminares no Supremo Tribunal Federal autorizando a compensação das perdas com dívidas com a União — como São Paulo, Maranhão, Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, por exemplo — não entram nesses cálculos.


Estados e União participam de uma conciliação promovida pelo ministro Gilmar Mendes, relator de duas ações no Supremo sobre o assunto, desde junho de 2022. O prazo final da conciliação acabaria nesta sexta-feira (4/11). No entanto, os estados concordaram com a proposta da União de estender até o dia 30 de novembro o prazo final da conciliação. Embora o ministro ainda não tenha se manifestado formalmente sobre a prorrogação, estados e União já agendaram para o próximo dia 14 de novembro um encontro virtual sobre o assunto.


Na conciliação estão sendo discutidas as leis complementares 192 e 194 de 2022, que alteraram os cálculos das alíquotas de ICMS para os combustíveis e impuseram um teto de porcentagem máxima a ser cobrado de ICMS para produtos e serviços considerados essenciais, como energia elétrica, combustíveis e comunicação.


Propostas dos estados


Um dos principais pontos trazidos pelas unidades da federação está a proposta de que a definição sobre a essencialidade dos itens e serviços a serem tributados pelo ICMS caberá aos próprios estados via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e não via lei editada no Congresso Nacional. No entanto, os estados se comprometem a manter a essencialidade do diesel, do gás natural e do gás liquefeito de petróleo.


Dessa forma, a gasolina, por exemplo, seria retirada dos produtos sujeitos ao teto do ICMS. “A gasolina não deve ser considerada mercadoria essencial por ser um combustível fóssil poluente, por não se configurar como essencial para o transporte rodoviário de cargas no Brasil e por ser um item de consumo típico de classes menos vulneráveis”, diz o texto apresentado pelos estados. No entanto, os estados e o Distrito Federal comprometem-se a estabelecer a alíquota uniforme nacional para este combustível.


Os estados propõem ainda que seja reconhecido o Confaz como o órgão legitimado para optar pela monofasia do ICMS dos combustíveis por meio de alíquota ad rem ou ad valorem. Quanto aos biocombustíveis, os estados e o Distrito Federal continuariam a assegurar o tratamento atualmente concedido por meio da Emenda Constitucional 123/2022, que estabelece diferencial de competitividade para os biocombustíveis.


Na proposta entregue à União os estados também mantêm a incidência do ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais (Tusd e Tust). Em contrapartida, abrem mão da alíquota majorada para energia elétrica e telecomunicações já em 2023, dessa forma, eles reconhecem os efeitos imediatos da LC 194/2022, ou seja, diferente da modulação feita pelo Supremo para que as alíquotas menores valessem apenas depois de 2024. Porém, os estados pedem uma compensação relativa a 50% do que eles receberiam em 2023 caso a decisão do Supremo fosse mantida.

A conciliação ocorre via ADPF 984 e ADI 7191.


FONTE: Jota Info, 04/11/2022

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.
4 de setembro de 2025
Cenário Salvo Automático
Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
Ver todos