Fux mantém créditos concedidos antes de modulação da ‘tese do século’

O ministro Luiz Fux foi o primeiro integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestar sobre a tentativa da Fazenda Nacional de derrubar créditos tributários concedidos judicialmente para empresas em relação à chamada “tese do século”.


Em decisão monocrática no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.468.946, Fux decidiu contra a Fazenda, mantendo R$ 4,4 milhões em créditos obtidos por uma empresa catarinense do setor têxtil, a Manatex Têxtil, de Brusque. A decisão monocrática é do último dia 28 de fevereiro.


A “tese do século”, como é conhecida pelos tributaristas, trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do RE 574.706. Quatro anos depois, em 2021, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão, restringindo seus efeitos a partir de março de 2017 – ressalvando ações judiciais e  procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.


O problema é que, no intervalo entre os dois julgamentos, vários contribuintes obtiveram na Justiça decisões favoráveis ao direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ganhando créditos tributários.


Foi o que aconteceu com Manatex. A empresa entrou com uma ação em 2017, logo após a decisão do STF, e conseguiu uma decisão favorável da Justiça antes do julgamento dos embargos de declaração no Supremo. O acórdão, inclusive, transitou em julgado um mês antes da modulação dos efeitos pelo STF.


Em março de 2022, a União entrou com uma ação rescisória pedindo que fosse desconstituída a coisa julgada na apelação cível feita da Manatex, argumentando que era preciso adequar a decisão ao entendimento do STF no julgamento que decidiu pela modulação de efeitos da “tese do século”.


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em outubro de 2022, decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória da Fazenda Nacional. A companhia, então, entrou com o recurso no Supremo.


Ao julgar o caso, Fux entendeu que o fato de a empresa ter conseguido a decisão favorável da Justiça antes do novo entendimento do Supremo garante o seu direito aos créditos tributários. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, escreveu o ministro.


Fux ainda citou o julgamento do RE 590.809 (Tema 136), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.


Para o advogado Paulo Roberto Andrade, sócio do Madrona Fialho Advogados, a decisão do ministro prestigia o instituto da “coisa julgada”, fundamental, na sua visão, para garantir a segurança jurídica.


“Ora, antes do julgamento dos embargos de declaração da “tese do século”, ocorrido em 12/08/21, não havia entendimento pela modulação de efeitos para essa tese; portanto, as ações transitadas em julgado antes dessa data não podem ser mais rescindidas, ainda que, em tese, pudessem ser alcançadas pela modulação, por terem sido ajuizadas após 15/03/17″, disse Andrade.


Hugo Legal, sócio tributarista do escritório Cescon Barrieu, concorda que a decisão de Fux prestigia “a segurança jurídica e autoridade da coisa julgada”. Para ele, só seria cabível uma ação rescisória contra uma decisão transitada em julgado se ela tivesse ocorrido após a decisão do STF que modulou os efeitos, o que não foi o caso.


Fonte: JOTA, 09/03/2024

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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