Fux mantém créditos concedidos antes de modulação da ‘tese do século’

O ministro Luiz Fux foi o primeiro integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestar sobre a tentativa da Fazenda Nacional de derrubar créditos tributários concedidos judicialmente para empresas em relação à chamada “tese do século”.


Em decisão monocrática no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.468.946, Fux decidiu contra a Fazenda, mantendo R$ 4,4 milhões em créditos obtidos por uma empresa catarinense do setor têxtil, a Manatex Têxtil, de Brusque. A decisão monocrática é do último dia 28 de fevereiro.


A “tese do século”, como é conhecida pelos tributaristas, trata da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Em 2017, o STF decidiu pela exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do RE 574.706. Quatro anos depois, em 2021, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão, restringindo seus efeitos a partir de março de 2017 – ressalvando ações judiciais e  procedimentos administrativos protocolados antes dessa data.


O problema é que, no intervalo entre os dois julgamentos, vários contribuintes obtiveram na Justiça decisões favoráveis ao direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ganhando créditos tributários.


Foi o que aconteceu com Manatex. A empresa entrou com uma ação em 2017, logo após a decisão do STF, e conseguiu uma decisão favorável da Justiça antes do julgamento dos embargos de declaração no Supremo. O acórdão, inclusive, transitou em julgado um mês antes da modulação dos efeitos pelo STF.


Em março de 2022, a União entrou com uma ação rescisória pedindo que fosse desconstituída a coisa julgada na apelação cível feita da Manatex, argumentando que era preciso adequar a decisão ao entendimento do STF no julgamento que decidiu pela modulação de efeitos da “tese do século”.


A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em outubro de 2022, decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória da Fazenda Nacional. A companhia, então, entrou com o recurso no Supremo.


Ao julgar o caso, Fux entendeu que o fato de a empresa ter conseguido a decisão favorável da Justiça antes do novo entendimento do Supremo garante o seu direito aos créditos tributários. “O acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”, escreveu o ministro.


Fux ainda citou o julgamento do RE 590.809 (Tema 136), que fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.


Para o advogado Paulo Roberto Andrade, sócio do Madrona Fialho Advogados, a decisão do ministro prestigia o instituto da “coisa julgada”, fundamental, na sua visão, para garantir a segurança jurídica.


“Ora, antes do julgamento dos embargos de declaração da “tese do século”, ocorrido em 12/08/21, não havia entendimento pela modulação de efeitos para essa tese; portanto, as ações transitadas em julgado antes dessa data não podem ser mais rescindidas, ainda que, em tese, pudessem ser alcançadas pela modulação, por terem sido ajuizadas após 15/03/17″, disse Andrade.


Hugo Legal, sócio tributarista do escritório Cescon Barrieu, concorda que a decisão de Fux prestigia “a segurança jurídica e autoridade da coisa julgada”. Para ele, só seria cabível uma ação rescisória contra uma decisão transitada em julgado se ela tivesse ocorrido após a decisão do STF que modulou os efeitos, o que não foi o caso.


Fonte: JOTA, 09/03/2024

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