Juiz mantém alíquota reduzida de adicional de frete

Uma fabricante de cimento obteve liminar na Justiça para recolher com alíquota reduzida pela metade o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo exigido sobre o transporte marítimo internacional. É o primeiro precedente sobre a disputa que nasceu na virada do ano, no contexto da troca de governo.


A discussão jurídica é bastante semelhante à da derrubada das alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, que também tem levado contribuintes ao Judiciário.


A dois dias do fim do governo de Jair Bolsonaro, no dia 30 de dezembro, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o Decreto nº 11.321, que reduzia a carga tributária nas importações. Foi concedida redução de 50% no AFRMM a partir de 1ª de janeiro de 2023. No dia 2, no entanto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou a medida por meio do Decreto nº 11.374.


De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, as reduções das alíquotas do AFMM e do PIS/Cofins sobre operações financeiras representam mais de R$ 10 bilhões em perdas de receita. Trata-se de uma herança do antigo governo com a qual a nova gestão terá que lidar agora nos tribunais.


O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante é um tributo exigido sobre o valor do transporte marítimo internacional e incide no momento do descarregamento da mercadoria no porto. A alíquota exigida é de 8% para a importação, de acordo com a Lei nº 10.893, de 2004. Mas chega a 40% em navegação fluvial, quando há transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste do país.


Em decisão proferida na terça-feira, o juiz José Joaquim de Oliveira Ramos, da 35ª Vara Federal de Pernambuco, reconheceu o direito da cimenteira a recolher o adicional de frete com desconto. A empresa importa clínquer, insumo necessário à fabricação do cimento. Obteve a liminar a tempo da chegada de um carregamento no Porto de Suape.


O magistrado entendeu que ao AFRM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, diz na decisão, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 – e o consequente restabelecimento das alíquotas originais – apenas poderia produzir efeitos a partir de janeiro de 2024. Cabe recurso (processo nº 0800042-27.2023.4.05.8312).


Existe garantia da anterioridade anual, de acordo com ele, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o AFRMM é uma espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Esse tipo de tributo, acrescenta o juiz, entra na regra geral do artigo 150 da Constituição, que veda a criação ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da publicação da lei.


Como a redução pela metade alíquotas do AFRMM foi derrubada pelo novo governo, apenas por meio de liminares concedidas pela Justiça o contribuinte tem chance de recolher o tributo com o benefício instituído pela gestão anterior.

Por meio de nota, a Pro

curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz ter ciência da decisão e “atuará nos autos para a reversão da liminar proferida”.


Fonte: Lawmm, 19/01/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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