Juiz mantém alíquota reduzida de adicional de frete

Uma fabricante de cimento obteve liminar na Justiça para recolher com alíquota reduzida pela metade o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo exigido sobre o transporte marítimo internacional. É o primeiro precedente sobre a disputa que nasceu na virada do ano, no contexto da troca de governo.


A discussão jurídica é bastante semelhante à da derrubada das alíquotas reduzidas do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras, que também tem levado contribuintes ao Judiciário.


A dois dias do fim do governo de Jair Bolsonaro, no dia 30 de dezembro, o presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o Decreto nº 11.321, que reduzia a carga tributária nas importações. Foi concedida redução de 50% no AFRMM a partir de 1ª de janeiro de 2023. No dia 2, no entanto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva revogou a medida por meio do Decreto nº 11.374.


De acordo com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, as reduções das alíquotas do AFMM e do PIS/Cofins sobre operações financeiras representam mais de R$ 10 bilhões em perdas de receita. Trata-se de uma herança do antigo governo com a qual a nova gestão terá que lidar agora nos tribunais.


O Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante é um tributo exigido sobre o valor do transporte marítimo internacional e incide no momento do descarregamento da mercadoria no porto. A alíquota exigida é de 8% para a importação, de acordo com a Lei nº 10.893, de 2004. Mas chega a 40% em navegação fluvial, quando há transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste do país.


Em decisão proferida na terça-feira, o juiz José Joaquim de Oliveira Ramos, da 35ª Vara Federal de Pernambuco, reconheceu o direito da cimenteira a recolher o adicional de frete com desconto. A empresa importa clínquer, insumo necessário à fabricação do cimento. Obteve a liminar a tempo da chegada de um carregamento no Porto de Suape.


O magistrado entendeu que ao AFRM aplicam-se ambas as anterioridades: a anual e a nonagesimal. Por isso, diz na decisão, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 – e o consequente restabelecimento das alíquotas originais – apenas poderia produzir efeitos a partir de janeiro de 2024. Cabe recurso (processo nº 0800042-27.2023.4.05.8312).


Existe garantia da anterioridade anual, de acordo com ele, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o AFRMM é uma espécie de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Esse tipo de tributo, acrescenta o juiz, entra na regra geral do artigo 150 da Constituição, que veda a criação ou majoração de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de 90 dias da publicação da lei.


Como a redução pela metade alíquotas do AFRMM foi derrubada pelo novo governo, apenas por meio de liminares concedidas pela Justiça o contribuinte tem chance de recolher o tributo com o benefício instituído pela gestão anterior.

Por meio de nota, a Pro

curadoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz ter ciência da decisão e “atuará nos autos para a reversão da liminar proferida”.


Fonte: Lawmm, 19/01/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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