MP da tributação de investimentos no exterior deixa de fora prejuízo do passado

Tributaristas já têm sido consultados por investidores que mantém recursos no exterior - e a partir de 2024 serão tributados - preocupados com prejuízos registrados nos investimentos nos últimos anos. Isso tem acontecido porque a Medida Provisória nº 1171, sancionada nessa semana, deixa de fora eventuais prejuízos do passado.


A MP permite que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior - que será tributado em 31 de dezembro de cada ano - os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.


Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados. “Os últimos três anos não foram de bonança no mercado financeiro. Tenho casos de famílias que fecharam 2022 com prejuízos acumulados e provavelmente não vão ter lucros suficientes em 2023 para compensar esses prejuízos”, afirma a tributarista Ana Cláudia Utumi, sócia do Utumi Advogados.


Nesse exemplo, o corte da lei, que só permite o aproveitamento de prejuízos gerados a partir de 2024, fere o conceito de renda, segundo a advogada. Se o prejuízo acumulado no exterior chega a US$ 500 mil e em 2024 há US$ 100 mil de lucro, o prejuízo segue em R$ 400 mil, mas haverá um suposto lucro a ser tributado, segundo Utumi. “Esse lucro é uma recuperação das perdas dos anos anteriores”, afirma.


Para a advogada, impedir o uso de prejuízo dos anos anteriores quebra o conceito de renda enquanto acréscimo patrimonial. Por enquanto, a sugestão da advogada tem sido esperar a definição do texto final, já que as normas só entram em vigor em 2024.


O tributarista Hermano Barbosa, sócio do BMA Advogados, também destaca que a MP não prevê o aproveitamento dos últimos anos. “Eventuais perdas dos últimos anos não servirão para compensar lucros dos próximos anos”, afirma, ponderando que os últimos anos foram ruins mesmo para investimentos no exterior.


Já Celso Costa, sócio do Machado Meyer, pondera que o governo também não está tributando o estoque de lucros até dezembro de 2023. “Prejuízos gerados a partir de 2024 podem ser compensados no futuro sem limitação com lucros gerados a partir de 2024. Prejuízos gerados antes não podem ser utilizados para abater o lucro tributável posterior”, destaca.


Segundo Christiano Chagas, sócio da área tributária do Demarest advogados, é incomum ter prejuízo nos investimentos no exterior mas, diante do texto da MP, a alternativa seria tentar, judicialmente, alguma forma de utilizar eventual prejuízo acumulado.


Fonte: Demarest, 04/05/2023

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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