Os reflexos da Reforma Tributária em Dividendos, Sucessão e Patrimônio.

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Qual risco se assume ao não estar preparado para a Reforma Tributária? As novas propostas e seus desdobramentos alarmam os empresários, propondo cenários que impactam diretamente o patrimônio de pessoas físicas e jurídicas. 

 

Com base nisso, a AiTAX realizou o Tech&Tax, no dia 23/07/2021, em Curitiba. Caroline Souza, CEO e sócia da AITAX e COO e sócia do ROIT BANK, iniciou a sua fala explicando os riscos que uma má gestão tributária pode acarretar trazendo duas notícias recentes de empresários que foram presos por sonegação de impostos.

 

Com a Reforma Tributária, a tendência é que as fiscalizações se tornem ainda mais rígidas, aliadas a um impacto financeiro ainda maior no bolso do empresário. Isso porque, além dos diversos tributos que os contribuintes já pagam, as propostas analisadas preveem a criação da tributação sobre dividendos, amparada por um argumento de “neutralidade tributária”, em que as pessoas físicas pagariam mais tributos para compensar uma redução da carga das pessoas jurídicas.

 

Na palestra, foram apresentadas também as  fases da Reforma Tributária, propostas por Paulo Guedes, iniciando com a substituição do  PIS e da COFINS pela CBS, além da reforma do IRPJ e da CSLL através da adequação da legislação e tributação de dividendos.

 

Posteriormente, a implementação do IPI-Seletivo como forma de desincentivar o consumo de determinados produtos e, por fim, o Passaporte Tributário, espécie de REFIS amplo, que permitirá a regularização de tributos não recolhidos.

 

A CEO da AiTAX também compara alguns aspectos entre as propostas de  Reforma Tributária original e substitutiva. Entre elas, a redução do IRPJ, que na proposta  original era de 12,5% para 2022 e 10% para 2023 e na substitutiva é de 5% para 2022 e 2,5% para 2023. 

A orientação que estamos passando aos nossos clientes é que se há muito lucro, distribua já! Porque se a Reforma passar, você perderá 20% desse lucro acumulado ”, afirma Caroline. 

 

Ainda sobre a tributação de dividendos e a distribuição de lucros, estruturas empresariais com holding deverão realizar uma retenção de 20%, e o repasse para os sócios poderá ser compensado.  O texto não especifica as diretrizes em caso das empresas apurarem prejuízo. 

 

Já no texto substitutivo da Reforma, há uma coerência um pouco maior, visto que não há diferenciação entre empresas do mesmo grupo, afirma Caroline. 

 

 

Ricardo Janesch apresentou outros pontos importantes que sofrerão alterações se a Reforma Tributária for aprovada, como o fim da dedutibilidade do JCP, decisão que vem tomando força desde que Paulo Guedes assumiu a equipe econômica.

 

Dessa forma, o JCP deixa de ser dedutível do Imposto de Renda.  Janesch, porém, afirma que, mesmo sem a dedutibilidade, será mais “barato” pagar JCP para pessoas físicas (alíquota de 15%) do que pagar 20% de tributação de dividendos.

 

Outro ponto destacado por Ricardo é o Dividendo in natura ou devolução de participação, que fará com que as empresas tenham uma oneração excessiva somando o ganho de capital com a tributação de dividendos. 

 

Merece atenção a redução de capital, que será tributável apenas se ocorrer 5 anos antes ou depois da capitalização dos lucros. Ricardo alerta às empresas para que avaliem as eventuais reduções de capital agora, porque em 2022 isso não será mais possível.

 

Uma das vantagens do texto da Reforma é o fim do Lucro Real anual, mantendo apenas a apuração trimestral. Portanto, empresas que possuem vendas sazonais poderão utilizar o prejuízo, caso haja, na compensação de lucros futuros. 

 

Antônio Cláudio Demeterco foi convidado para tratar sobre os novos aspectos do Planejamento Sucessório e estratégias tradicionais a partir da proposta , no Tech & Tax. 

 

Para ele, a maior dificuldade para se realizar um planejamento sucessório é a cultura do brasileiro de nunca se antecipar ao que vai acontecer, mesmo sabendo que há diversas vantagens, como a Proteção Patrimonial frente a alguns credores, para evitar cizânias familiares, fraudes, entre outros. 

 

Demeterco cita que no Brasil não há apenas a filiação biológica, temos também a filiação afetiva, onde se provado que o dono dos bens criou algum sobrinho, por exemplo, ele também tem direito a herança. 

 

Sobre as leis, Antônio cita a regra de que 50% do patrimônio deve ser direcionado  obrigatoriamente para esses herdeiros e que não é possível fazer negócios/transações com heranças enquanto o proprietário desses bens estiver vivo. Outra lei bastante significativa é a separação total de bens quando o cônjuge possuir mais de 60 anos.

 

“Quem está disposto a entrar em um planejamento sucessório, tem que entrar pra valer e planejar pra valer” , finaliza Demeterco. 

 

A última palestra do Tech & Tax foi realizada pelo Diretor da CORPAG no Brasil, Norberto Martins, sobre como proteger e otimizar o seu patrimônio frente às mudanças tributárias. Ele inicia trazendo uma linha do tempo sobre mudanças e propostas que já foram realizadas no universo tributário que contribui até hoje em mudanças da Reforma, como a regularização de patrimônio não declarado.

 

Norberto cita principalmente empresas com lucros no exterior e algumas soluções para que não sofram  tanto com o impacto da Reforma, como por exemplo, a previsão dos advisors das empresas de que seria muito mais vantajoso tributar seu lucro no exterior. 

 

Ele finaliza a noite falando sobre algumas questões da tributação de estoques. Para o Diretor da CORPAG, é muito importante realizar a separação do lucro antigo com o lucro futuro que tem como origem o “estoque parado” que já foi pago anteriormente à Reforma. 

 

O primeiro Tech & Tax foi um sucesso, trazendo informações valiosas para os presentes no evento, sobre os Reflexos da Reforma Tributária. 

 

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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