Se houver desistência, embargos de declaração não interrompem prazo recursal

Se a parte opõe embargos de declaração contra um acórdão e depois pede a desistência, não há interrupção do prazo recursal. Nesse caso, o tempo para interpor recurso especial ou extraordinário correu normalmente desde a publicação do acórdão contestado.


Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu recurso especial interposto pela Sadia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação que trata de utilização indevida de uma patente de biodigestor de dejetos suínos.


Em segundo grau, a empresa opôs segundos embargos de declaração e, durante o julgamento virtual, pediu a desistência e informou que interporia o recurso especial. O pedido foi homologado pelo TJ-SP em 4 de fevereiro de 2019.


Em 20 de fevereiro, a empresa interpôs o recurso especial. Nas preliminares, alegou a tempestividade porque o prazo recursal teria se iniciado na data em que o TJ-SP homologou a desistência dos embargos de declaração.


Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva discordou. Citou doutrina segundo a qual a desistência é causa de não conhecimento do recurso, uma vez que um dos requisitos de admissibilidade é a inexistência de fato extintivo do poder de recorrer.


Também apontou que a interrupção do prazo recursal resultante da oposição de embargos de declaração, prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não vale no caso em que os aclaratórios não são conhecidos por serem considerados inexistentes, como no caso.


“Assim, extintos os segundos embargos de declaração em virtude da desistência manifestada pela então embargante, ora recorrente, que se opera de imediato, independentemente de homologação judicial, não é possível sustentar a interrupção do prazo recursal, tampouco a reabertura desse prazo a contar da intimação do ato homologatório”, concluiu.


Fonte: ConJur, 26/12/2022.

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Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
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