STF restabelece cobrança de ICMS para fundo de infraestrutura de Goiás

Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucionais as leis goianas 21.670/2022 e 21.671/2022 que estabelecem a cobrança de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra), com alíquota de até 1,65% na movimentação de produtos derivados do agronegócio.


Com isso, caiu a liminar que havia suspendido a cobrança no início do mês, concedida pelo ministro Dias Toffoli na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.363, ajuizada Confederação Nacional da Indústria (CNI).


Na interpretação de Toffoli, relator da ADI, a vinculação da receita do ICMS, ainda que indireta, é vedada pelo artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal. O argumento, no entanto, foi vencido pelo voto divergente do ministro Edson Fachin. O magistrado destacou que em situação semelhante sobre cobrança criada pelo Mato Grosso do Sul, na ADI 2.056, a Corte teve entendimento diferente.


Fachin afirmou que o artigo 167 da Constituição não pode servir de parâmetro de controle de constitucionalidade para cautelarmente suspender a eficácia dos dispositivos.


O julgamento discutia apenas o entendimento da liminar, o mérito será julgado em outra ocasião. O placar foi de sete votos a três pela constitucionalidade da norma prevista em Goiás. Além de Toffoli, André Mendonça e Luís Roberto Barroso votaram pela manutenção liminar.

Recomposição de orçamento

A jornalistas em Brasília na terça-feira (25/4), o governador de Goiás, Ronaldo Caiado, afirmou que o tema já está pacificado com o setor rural goiano. De acordo com ele, desde a cobrança começou, no início do ano, foram arrecadados mais de R$ 400 milhões.



Ele alega que todos os estados perderam receita com a desoneração sobre combustíveis, energia e comunicação em 2022. “É uma contribuição feita pelo setor rural, que hoje entende a necessidade”, disse. “Todos os estados perderam. Não tem como tirar dinheiro da saúde para botar em rodovia. É uma contribuição que todo mundo quer”, acrescentou.


A contribuição ao Fundeinfra não é obrigatória e incide apenas sobre produtos que recebem benefícios fiscais. O percentual máximo é de 1,65% e incide sobre a comercialização da soja, por exemplo. Já para a cana-de-açúcar é de 1,20% e de1,10% para o milho.


Fonte: Jota Info, 26/04/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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