STF volta a discutir tributação dos produtores rurais

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve trazer novamente à tona discussão relativa ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). Voltará a discutir a chamada sub-rogação, que é a retenção do tributo na venda feita por produtor rural a pessoa jurídica. O tema já tinha sido definido em dezembro, no Plenário Virtual, mas agora deve ser levado ao plenário presencial, no dia 23 de março, para a sua conclusão.



Em dezembro, os contribuintes saíram vencedores com um placar de seis votos a cinco (ADI 4395). O ministro Gilmar Mendes, contudo, registrou que o resultado seria proclamado de forma presencial.


As entidades de classe que entraram com a ação, como a Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo), se manifestaram dizendo que o resultado já estava dado e deveria ser proclamado. Mas, para a surpresa dos contribuintes, a Advocacia-Geral da União (AGU) disse que o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, não tratou sobre a sub-rogação e, portanto, os contribuintes não ganharam.


A Adin sob análise foi movida pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). A entidade pede a inconstitucionalidade da sub-rogação. Alega no processo que as leis que a criaram foram declaradas inconstitucionais e depois suspensas por resolução do Senado. Assim, não haveria previsão legal para a retenção do Funrural nesses casos.


O tema começou a ser julgado em maio de 2020. O relator, ministro Gilmar Mendes votou pela improcedência do pedido e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.


Já os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello conheceram parcialmente da ação, julgando-a procedente para declarar validade do Funrural, mas a inconstitucionalidade da sub-rogação. O voto do ministro Marco Aurélio foi computado nesse mesmo sentido. No Plenário Virtual, o ministro Dias Toffoli também votou contra a sub-rogação.


Contudo, segundo a AGU, o “ministro Marco Aurélio, por sua vez, assentou unicamente a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei Federal nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei Federal nº 10.256/2001 [Funrural]”.


A União ainda cita que o próprio ministro Marco Aurélio já havia se manifestado pela constitucionalidade da sub-rogação ao negar seguimento ao RE nº 1162390/RS. Portanto, haveriam seis votos de ministros pela constitucionalidade da sub-rogação.


Porém, segundo o advogado Fabricio Tarroso, que representa a Abrafrigo, no primeiro parágrafo do voto do ministro Marco Aurélio, ele cita o artigo 30, inciso IV, objeto da ADI, que trata da sub-rogação. “O ministro diz especialmente que essa questão não é nova, transcrevendo acórdão de sua lavra no caso Mataboi, que invalidou, dentre outros o próprio artigo 30 inciso IV”,diz.


O advogado diz ainda que em nenhum dos julgados apontados pela AGU o Marco Aurélio participou do julgamento. “O que torna essa questão absolutamente irrelevante para esses fins”, diz.


O advogado Paulo Carvalho, do Trench Rossi Watanabe, concorda. Para ele, o voto do ministro Marco Aurélio trata também da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural, apesar dele não citar no último parágrafo. Para o especialista, essa manifestação da AGU “representa uma grande reviravolta. Ninguém esperava por isso”, diz.


Segundo o advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, que atua na defesa da Associação Brasileira da Indústria do Arroz (Abiarroz), parte interessada no processo (“amicus curiae”), a AGU tenta levar os ministros do STF à conclusão do que eles querem no processo. “ Mas, na nossa perspectiva, o voto é claro pela inconstitucionalidade da sub-rogação”.


Fonte: Guilherme Adv, 17/02/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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