STJ: contratos de patrocínio da CBF são isentos de Cofins, vota relator

Valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão; Após voto do ministro Humberto Martins, julgamento foi suspenso por pedido de vista.


A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) é isenta da cobrança da Cofins sobre as receitas decorrentes de contratos de patrocínio e de contratos de transmissão de jogos desportivos. Esse é o entendimento do relator, ministro Humberto Martins, em voto apresentado no início de março. Após o voto do magistrado o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O valor discutido na causa é de R$ 1,3 milhão.


Em seu voto, Humberto Martins acolheu argumento da CBF segundo o qual as receitas em questão são fruto da realização de “atividades próprias” e, portanto, não devem ser tributadas, nos termos do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, da MP 2.158-35/012. Uma leitura conjunta desses dispositivos mostra que as receitas decorrentes de atividades próprias de sindicatos, federações e confederações são isentas da Cofins em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.


Para o relator, esses dispositivos devem ser interpretados literalmente, garantido a isenção da Cofins sobre a receita de atividade própria das confederações, sem qualquer limitação às receitas sem caráter contraprestacional. O magistrado observou ainda que, em seu estatuto, a CBF, como entidade máxima do futebol, tem como objetivo não apenas o fomento da prática de futebol, mas diversas atividades relacionadas a essa prática desportiva, inclusive o treinamento de crianças tanto no que diz respeito ao desenvolvimento do esporte quanto em termos de conhecimento cultural. Para o ministro, a receita recebida como patrocínio e a partir de contratos de transmissão de jogos é revertida a essas diversas atividades.


“As duas contratações, de patrocínio e de transmissão de jogos, relacionam-se diretamente com a sua atividade, com o fomento, difusão e ensino da prática desportiva, fazendo parte do núcleo de suas atividades, de sua razão de existir”, disse o relator.


Martins afastou ainda a alegação da Fazenda segundo a qual, a partir da interpretação do artigo 47, parágrafo segundo, da Instrução Normativa SRF 247/02, há isenção da Cofins apenas no caso de receitas que não possuem caráter contraprestacional direto. O relator observou que o STJ reconheceu a ilegalidade desse dispositivo no julgamento do REsp 1353111/RS. Assim, deve ser mantida a isenção da Cofins sobre as atividades próprias prevista no artigo 14, inciso X, da MP n° 2.158-35/01, independentemente de a receita possuir ou não caráter contraprestacional.


Com o pedido de vista, não há data para o caso (REsp 2002247/RJ) ser retomado.


Fonte: JOTA Info, 17/03/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

Categorias

Youtube

Veja todos

Posts Anteriores

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
Ver todos