STJ definiu quando começam a valer as mudanças dos requisitos do recurso especial
STJ definiu quando começam a valer as mudanças dos requisitos do Recurso Especial.
Trata-se do seguinte.
A Emenda Constitucional 125, de 14 de julho de 2022, alterou o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
De fato, foi introduzido o § 2º ao artigo 105 que estabelece que no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
Além disso, foi incluído o § 3º que estabelece que haverá a relevância de que trata o § 2º nos seguintes casos: I – ações penais;
II – ações de improbidade administrativa;
III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
VI – outras hipóteses previstas em lei.
A EC também destacou que a relevância das questões de direito federal infraconstitucional será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa.
Tendo em vista as novas exigências da EC 125 de 2022, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou ontem o Enunciado Administrativo 8, que tem o seguinte teor:
“A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”.
O STJ também decidiu que irá providenciar a proposta da lei regulamentadora da alteração promovida pela EC 125 de 2022 e enviará ao Congresso Nacional para apresentação e deliberação.
FONTE: Tributário nos Bastidores, 20/10/2022.
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