União deve restituir ganhos com petróleo e gás natural cedidos pelo Espírito Santo

O Supremo Tribunal Federal condenou a União a restituir ao estado do Espírito Santo a metade dos ganhos que tenham excedido o total dos royalties previsto em contrato firmado entre os entes federativos, acrescido de juros de mora e correção monetária. Em sessão virtual, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação cível originária apresentada pelo governo capixaba.


Em contrato celebrado em 2003 e aditado em 2005, o governo estadual cedeu à União um crédito referente aos royalties futuros de 62,9 milhões de metros cúbicos de petróleo e 6,2 bilhões de metros cúbicos de gás natural, a ser pago em parcelas mensais. O crédito total foi avaliado em R$ 615,9 milhões e adquirido pelo governo federal por R$ 350,7 milhões.


Na ação, o estado alegou que, em razão da grande valorização do barril do petróleo no período (275%) e de um suposto erro conceitual na fórmula de cálculo das parcelas, as quantias pagas à União já teriam chegado a R$ 1,4 bilhão (em valores corrigidos pelo IPCA). Sustentou ainda que haveria um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, pois os "lucros" do governo federal seriam maiores do que os que teria se os R$ 350,7 milhões tivessem sido aplicados em Certificados de Depósitos Interbancários (100% CDI).


Com esses argumentos, o governo estadual pediu a revisão judicial do contrato para limitar o valor devido à quantia paga pela União, acrescida de juros e correção monetária (R$ 940,1 milhões), com a devolução do excesso recebido (R$ 521,8 milhões), e suspender os pagamentos referentes a esse contrato.


Suspensão


Em novembro de 2013, o ministro Luís Roberto Barroso determinou a suspensão de descontos sobre royalties. O julgamento do mérito do processo teve início na 1ª Turma em fevereiro de 2020, mas, após questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, foi remetido ao Plenário Virtual.


Ao votar pela parcial procedência do pedido, Barroso concluiu que houve desequilíbrio econômico e financeiro na atual relação contratual, com vantagem excessiva para a União e ônus desmedido para o estado.


Ele observou que o contrato não envolveu meramente uma operação comercial de compra e venda de ativos, mas visou ao interesse nacional, com referência nominal ao ajuste fiscal do estado, ao fortalecimento da federação e à manutenção da política de estabilização. Ou seja, ainda que fosse legítima a previsão de ganhos financeiros razoáveis em favor de alguma das partes, não era essa a finalidade do ajuste.


Interesse público


Na avaliação do relator, os entes federativos não são competidores ou oponentes. Ao contrário, devem atuar como parceiros na realização do interesse público. "Isso torna no mínimo questionável que o ente central e maior se comporte como se fosse um agente econômico em um mercado competitivo, em busca do maior ganho possível, às expensas do ente menor."


O ministro observou, no entanto, que a entrega de todo o excedente ao estado não corrigiria o desequilíbrio, mas apenas o faria recair sobre o lado oposto. Nesse sentido, entendeu que a União deve restituir a quantia correspondente à metade dos ganhos que excederam o total dos royalties cedidos contratualmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária.



Fonte: ConJur, 29/12/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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