Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 - ICMS

Em novos embargos de declaração na ADC 49, os contribuintes pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que, com a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, as empresas que não recolheram o tributo, tenham ou não entrado na Justiça par discutir a causa, não sejam obrigadas a pagar os valores retroativamente. Isso evitaria que os contribuintes que não pagaram o ICMS nas operações nos últimos anos e não discutem o tema na Justiça ou na esfera administrativa possam ser alvo de cobranças pelos estados.


Em julgamento de embargos de declaração concluído em 19 de abril, o STF definiu que a decisão que afastou o ICMS nessas operações deve produzir efeitos a partir de 2024. Ou seja, os estados podem cobrar o tributo até o fim de 2023. Os magistrados ressalvaram processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.


Nos novos embargos de declaração, com relatoria do ministro Edson Fachin,o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) pede que o STF esclareça o julgado, de modo a garantir que aqueles contribuintes que não recolheram o ICMS, tenham ou não entrado na Justiça, não sejam obrigados a recolher o tributo retroativamente. A entidade argumenta que tanto a jurisprudência do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era pacífica para afastar o ICMS nas operações interestaduais envolvendo estabelecimentos do mesmo titular.


O sindicato citou, por exemplo, o julgamento do Tema 1099 do STF, em 2020. Na ocasião, a Corte firmou a tese segundo a qual “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


A entidade ressalta ainda que, antes de qualquer pronunciamento do STF, o STJ proferiu em 1996 a Súmula 166. De acordo com esse enunciado, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, o STJ reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 259, com fixação de tes idêntica à súmula.


O sindicato afirma que os contribuintes, ao não recolher o ICMS nessas operações mesmo sem judicializar a causa, tinham uma legítima expectativa e confiança na jurisprudência firmada pelos dois tribunais superiores. A entidade aponta que, depois de o STF definir em abril que a decisão vale a partir de 2024, tribunais como o TJSP e o TJMT têm autorizado estados a cobrar o ICMS em exercícios anteriores.


Nos embargos de declaração, o sindicato pediu que o STF sane a obscuridade para esclarecer que “a modulação de efeitos empregada no caso concreto não permite a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte anteriormente a 2024, de forma salvaguardar os contribuintes que ajuizaram, ou não, medidas judiciais para afastar a cobrança do ICMS”.


Insegurança jurídica

O tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, afirma que a jurisprudência que afasta o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular é antiga, inclusive com o entendimento firmado na Súmula 166 do STJ. Gallotti Olinto concorda que o contribuinte que não recolheu o tributo amparado nessa jurisprudência não deve, agora, correr o risco de ser cobrado pelos estados retroativamente. O tributarista afirma que essa cobrança retroativa feriria o artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).


Segundo esse dispositivo, é “vedado que, com base em mudança posterior de  orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. Para Gallotti Olinto, quando o STF, no julgamento de abril, modulou os efeitos da decisão, a intenção da Corte foi impedir que quem pagou o tributo peça a restituição aos estados. A seu ver, a intenção do Supremo não foi permitir que os estados cobrem quem não recolheu o ICMS nessas operações. Para ele, porém, os novos embargos de declaração atrasam ainda mais o trânsito em julgado da decisão (quando não cabem mais recursos), com impacto sobre os contribuintes.


“Muitos tribunais administrativos não estão aplicando a decisão da ADC 49 sob  o argumento que ela não transitou em julgado. Portanto, ou os processos ficam parados ou a decisão é contrária, em claro prejuízo para os contribuintes”, disse Gallotti Olinto.


Ele observou ainda que, como a decisão ainda não é definitiva, também não é definitivo o comando para o Congresso Nacional legislar sobre a manutenção e transferência dos créditos, criando uma grande incerteza jurídica. No julgamento de abril, o STF decidiu que os contribuintes terão o direito de
manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir de 2024, cabendo aos estados regular o tema.


Fonte: Antonelli Advogados, 04/09/2023

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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