Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 - ICMS

Em novos embargos de declaração na ADC 49, os contribuintes pedem que o Supremo Tribunal Federal (STF) defina que, com a decisão que afastou o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, as empresas que não recolheram o tributo, tenham ou não entrado na Justiça par discutir a causa, não sejam obrigadas a pagar os valores retroativamente. Isso evitaria que os contribuintes que não pagaram o ICMS nas operações nos últimos anos e não discutem o tema na Justiça ou na esfera administrativa possam ser alvo de cobranças pelos estados.


Em julgamento de embargos de declaração concluído em 19 de abril, o STF definiu que a decisão que afastou o ICMS nessas operações deve produzir efeitos a partir de 2024. Ou seja, os estados podem cobrar o tributo até o fim de 2023. Os magistrados ressalvaram processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.


Nos novos embargos de declaração, com relatoria do ministro Edson Fachin,o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) pede que o STF esclareça o julgado, de modo a garantir que aqueles contribuintes que não recolheram o ICMS, tenham ou não entrado na Justiça, não sejam obrigados a recolher o tributo retroativamente. A entidade argumenta que tanto a jurisprudência do STF quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era pacífica para afastar o ICMS nas operações interestaduais envolvendo estabelecimentos do mesmo titular.


O sindicato citou, por exemplo, o julgamento do Tema 1099 do STF, em 2020. Na ocasião, a Corte firmou a tese segundo a qual “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.


A entidade ressalta ainda que, antes de qualquer pronunciamento do STF, o STJ proferiu em 1996 a Súmula 166. De acordo com esse enunciado, “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2010, o STJ reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 259, com fixação de tes idêntica à súmula.


O sindicato afirma que os contribuintes, ao não recolher o ICMS nessas operações mesmo sem judicializar a causa, tinham uma legítima expectativa e confiança na jurisprudência firmada pelos dois tribunais superiores. A entidade aponta que, depois de o STF definir em abril que a decisão vale a partir de 2024, tribunais como o TJSP e o TJMT têm autorizado estados a cobrar o ICMS em exercícios anteriores.


Nos embargos de declaração, o sindicato pediu que o STF sane a obscuridade para esclarecer que “a modulação de efeitos empregada no caso concreto não permite a cobrança do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte anteriormente a 2024, de forma salvaguardar os contribuintes que ajuizaram, ou não, medidas judiciais para afastar a cobrança do ICMS”.


Insegurança jurídica

O tributarista Leonardo Gallotti Olinto, sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, afirma que a jurisprudência que afasta o ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular é antiga, inclusive com o entendimento firmado na Súmula 166 do STJ. Gallotti Olinto concorda que o contribuinte que não recolheu o tributo amparado nessa jurisprudência não deve, agora, correr o risco de ser cobrado pelos estados retroativamente. O tributarista afirma que essa cobrança retroativa feriria o artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).


Segundo esse dispositivo, é “vedado que, com base em mudança posterior de  orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”. Para Gallotti Olinto, quando o STF, no julgamento de abril, modulou os efeitos da decisão, a intenção da Corte foi impedir que quem pagou o tributo peça a restituição aos estados. A seu ver, a intenção do Supremo não foi permitir que os estados cobrem quem não recolheu o ICMS nessas operações. Para ele, porém, os novos embargos de declaração atrasam ainda mais o trânsito em julgado da decisão (quando não cabem mais recursos), com impacto sobre os contribuintes.


“Muitos tribunais administrativos não estão aplicando a decisão da ADC 49 sob  o argumento que ela não transitou em julgado. Portanto, ou os processos ficam parados ou a decisão é contrária, em claro prejuízo para os contribuintes”, disse Gallotti Olinto.


Ele observou ainda que, como a decisão ainda não é definitiva, também não é definitivo o comando para o Congresso Nacional legislar sobre a manutenção e transferência dos créditos, criando uma grande incerteza jurídica. No julgamento de abril, o STF decidiu que os contribuintes terão o direito de
manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir de 2024, cabendo aos estados regular o tema.


Fonte: Antonelli Advogados, 04/09/2023

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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