ADC 49: estados querem ouvir procuradores sobre transferência de créditos de ICMS

Continua indefinida a regulamentação, pelos estados, da transferência de créditos de ICMS relacionados a operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica. Após reunião extraordinária do Conselho de Política Fazendária (Confaz) na última segunda-feira (27), os representantes dos estados optaram por submeter o tema ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg).


A principal questão — que fez com que um convênio sobre o tema fosse rejeitado em 20 de novembro — gira em torno da obrigatoriedade de transferência dos créditos. No âmbito do Conpeg, os procuradores analisarão se o Supremo Tribunal Federal (STF), ao tratar do assunto na ADC 49, concedeu aos contribuintes a faculdade de transferir os créditos, ou se, em sentido oposto, definiu a transferência como obrigatória.


A análise, segundo representantes dos estados ouvidos pelo JOTA, deve ser rápida. Espera-se a apreciação do tema em reunião extraordinária do Confaz a ser realizada nesta sexta-feira (1º). As unidades federativas correm contra o tempo, já que o STF, ao modular a ADC 49, previu que os estados devem regulamentar o tema até o final de 2023. Caso contrário, os contribuintes poderão transferir os créditos mesmo sem o aval das unidades federativas.


Em paralelo, há a ameaça de análise, pelo Congresso, do PLP 116/2023, que também trata da transferência de créditos de ICMS. Caso passe pelo Legislativo, porém, a proposta deve ser judicializada, já que os estados questionam os termos do projeto e entendem que cabe às unidades federativas, e não ao Legislativo, a regulamentação.


Deverá ou poderá?

A discussão entre os estados está diretamente ligada à ADC 49, por meio da qual o Supremo definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular. Posteriormente, por meio de embargos de declaração, os ministros destacaram que as empresas podem transferir os créditos gerados nestas situações. 


Ainda, foi promovida uma modulação “para frente”, para que os efeitos da decisão tenham efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Nas palavras do ministro Edson Fachin, relator do caso, exaurido o prazo sem que os estados disciplinem a transferência, “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.


O tema chegou a ser aprovado pelo Confaz, com a publicação no Diário Oficial da União, em 1º de novembro, do Convênio Confaz 174/23. O texto previa a transferência como obrigatória nos casos de operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica e, entre outros pontos, trazia uma forma distinta de apuração do ICMS para mercadorias não industrializadas, impactando no creditamento.


Menos de 20 dias depois, entretanto, o convênio foi surpreendentemente rejeitado, por conta da discordância do estado do Rio de Janeiro, que decidiu por não ratificar o texto. A unidade federativa anunciou, por meio do Decreto 48.799/23, não concordar com a obrigatoriedade da transferência, por ver a operação como optativa aos contribuintes, de acordo com a decisão do STF na ADC 49.


Ao JOTA, um interlocutor próximo à Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro afirmou que a aprovação do Convênio 174 foi feita de “forma açodada”, e que a parte relacionada à obrigatoriedade da transferência dos créditos passou despercebida por alguns estados. Da forma como está, a depender da operação, o texto pode ser ruim.


Ainda segundo a fonte, não é só o Rio de Janeiro que se opõe ao texto. Goiás, por exemplo, também seria contra a obrigatoriedade. A fonte admitiu ainda que a aprovação do Convênio 174 poderia resultar em judicialização.


Representantes dos estados afirmaram que, em tese, por não tratar de benefícios de ICMS, o Convênio 174 não precisaria de unanimidade no Confaz. No entanto, como no momento de aprovação do texto havia unanimidade dos presentes, a redação fez referência à Lei Complementar 24/1975. Esta sim trata da concessão de isenções do ICMS e exige unanimidade para a aprovação de convênios. Frente ao recuo do estado do Rio de Janeiro, a opção foi por rejeitar o convênio, para evitar uma judicialização sobre a necessidade ou não de haver unanimidade.


Chegou-se a cogitar uma nova edição do texto, porém sem a menção à LC 24/75. Ao final, entretanto, os estados optaram por enviar o tema ao Conpeg, com a expectativa de celeridade na análise do assunto.


Caso a caso

Ao JOTA, um interlocutor de um estado favorável ao texto do Convênio Confaz 174 afirmou que, além de entender que a redação está de acordo com a decisão do STF, a opção pela transferência poderia gerar um novo tipo de planejamento tributário. “Teremos um impacto sistêmico e uma nova fase de guerra fiscal baseada na triangulação por estados que possuam incentivos fortes”, disse.


Representantes dos contribuintes, porém, defendem que a transferência deve ser uma opção do contribuinte. O advogado Luiz Eduardo Costa Lucas, do Martinelli Advogados, salienta que é preciso analisar caso a caso, e que em determinadas situações a manutenção dos créditos na origem é melhor. 


Já o advogado Eduardo Salusse, do Salusse, Marangoni, Parente, Jabur Advogados, considera que a obrigatoriedade de transferência criaria uma situação semelhante à da não incidência de ICMS sem a possibilidade de transferência de créditos. Enquanto na última hipótese os créditos ficariam “presos” na origem, com a obrigatoriedade de transferência os créditos seriam necessariamente repassados ao estabelecimento de destino.


“Com o Convênio [174/23], os créditos irão necessariamente para o destino. Mas muitos contribuintes não desejam isso, pois têm, na origem, outras operações com débito para serem compensadas com estes créditos”, afirmou.


PLP 116/23

Em paralelo aos debates no âmbito do Confaz, o tema da transferência de créditos de ICMS é tratado no PLP 116/2023. Em 22 de novembro um pedido para que o projeto tramite em regime de urgência na Câmara chegou a entrar na ordem do dia do Plenário, mas não foi votado.


Caso aprovado, porém, o texto deve ser judicializado pelos estados. Entre outros pontos, as unidades federativas entendem que a proposta seria contrária ao que o STF determinou na ADC 49. Nos embargos de declaração, foi vencedora a posição de que o tema poderia ser regulamentado pelos próprios estados, sem precisar de lei complementar.


A proposta prevê que, mesmo sem a incidência do ICMS, os créditos sejam aproveitados. Alternativamente — em um ponto questionado pelos estados — as companhias podem optar pelo pagamento do tributo estadual na transferência de mercadorias.


Fonte: Jota, 29/11/2023

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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