ADC 49: STF julga novos embargos sobre transferência de créditos a partir de 9/2

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento de novos embargos de declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica. A matéria deve ser analisada pelos ministros entre 9 e 20 de fevereiro, em plenário virtual.


Os novos embargos foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). A entidade pede que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requer também que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025 – o acórdão determinou que os efeitos da decisão ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2024.


O Supremo já definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, os ministros decidiram que as empresas podem transferir os créditos gerados nestas situações. Ainda, foi promovida uma modulação “para frente”, para que a decisão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, o Sindicom alega que restam dúvidas sobre a aplicabilidade da decisão, por isso, são necessárias mais explicações e um prazo maior para início da sua validade.


Em 1º de dezembro de 2023, os estados editaram o Convênio 178 para regulamentar a decisão na ADC 49. O convênio torna obrigatória a transferência dos créditos de ICMS para o estado destino da operação. Depois disso, em 29 de dezembro, o governo sancionou a LC 204/2023, que regulamentou o mesmo tema. O texto aprovado pelo Congresso Nacional tornava optativa a incidência do ICMS nas operações e, consequentemente, a transferência dos créditos. No entanto, esse dispositivo foi vetado na sanção, o que fez com que a lei complementar ficasse alinhada ao convênio. Desse modo, embora a lei complementar se sobreponha ao convênio, os estados afirmam que o convênio segue regulamentando o procedimento a ser adotado pelos contribuintes para realizar a transferência dos créditos.


Ainda não está claro se os embargos chegarão a ser analisados pela Corte, uma vez que o recurso é de autoria de um amicus curiae (Sindicom), e não de uma das partes. Ainda não há um pensamento consolidado na Corte sobre a possibilidade de amici curiae entrarem com recursos e, por isso, muitos recursos similares têm sido negados. Em 27 de outubro, o STF não conheceu embargos de declaração do Sindicom justamente por considerar que o sindicato não tem legitimidade para apresentar o recurso.



Fonte: IBET, 30/01/2024

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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