ADC 49: STF julga novos embargos sobre transferência de créditos a partir de 9/2

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou o julgamento de novos embargos de declaração sobre a transferência de créditos de ICMS em operações interestaduais entre empresas da mesma pessoa jurídica. A matéria deve ser analisada pelos ministros entre 9 e 20 de fevereiro, em plenário virtual.


Os novos embargos foram opostos pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom). A entidade pede que o STF deixe clara a possibilidade de o contribuinte escolher se o aproveitamento dos créditos de ICMS será feito no estado de origem ou no de destino. O sindicato requer também que seja postergada a modulação de efeitos, ao menos até o exercício financeiro de 2025 – o acórdão determinou que os efeitos da decisão ocorresse a partir de 1º de janeiro de 2024.


O Supremo já definiu que não há a incidência de ICMS nas operações interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular e, posteriormente, por meio de embargos de declaração, os ministros decidiram que as empresas podem transferir os créditos gerados nestas situações. Ainda, foi promovida uma modulação “para frente”, para que a decisão produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. No entanto, o Sindicom alega que restam dúvidas sobre a aplicabilidade da decisão, por isso, são necessárias mais explicações e um prazo maior para início da sua validade.


Em 1º de dezembro de 2023, os estados editaram o Convênio 178 para regulamentar a decisão na ADC 49. O convênio torna obrigatória a transferência dos créditos de ICMS para o estado destino da operação. Depois disso, em 29 de dezembro, o governo sancionou a LC 204/2023, que regulamentou o mesmo tema. O texto aprovado pelo Congresso Nacional tornava optativa a incidência do ICMS nas operações e, consequentemente, a transferência dos créditos. No entanto, esse dispositivo foi vetado na sanção, o que fez com que a lei complementar ficasse alinhada ao convênio. Desse modo, embora a lei complementar se sobreponha ao convênio, os estados afirmam que o convênio segue regulamentando o procedimento a ser adotado pelos contribuintes para realizar a transferência dos créditos.


Ainda não está claro se os embargos chegarão a ser analisados pela Corte, uma vez que o recurso é de autoria de um amicus curiae (Sindicom), e não de uma das partes. Ainda não há um pensamento consolidado na Corte sobre a possibilidade de amici curiae entrarem com recursos e, por isso, muitos recursos similares têm sido negados. Em 27 de outubro, o STF não conheceu embargos de declaração do Sindicom justamente por considerar que o sindicato não tem legitimidade para apresentar o recurso.



Fonte: IBET, 30/01/2024

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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