Advogados excluem ISS sobre honorários

De São Paulo Ganha cada vez mais força o embate judicial entre advogados e municípios sobre a cobrança de ISS sobre os honorários de sucumbência – pagos por quem perde o processo judicial ao advogado do vencedor. Já há decisões contra a tributação em São Paulo, Curitiba, Anicuns (GO) e Campo Grande. Essa última é a primeira da qual se tem notícia que beneficia todos os 10.741 advogados ativos na cidade. Nos processos, cabe recurso.


Em Campo Grande, a decisão coletiva foi obtida por meio de ação da seccional do Mato Grosso do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MS). Ela também admite que, em ação individual, seja possível reaver o que foi pago de ISS nos últimos cinco anos. Além disso, pode incentivar outras seccionais da OAB a entrar na Justiça contra municípios que cobram o imposto.


A questão chamou mais a atenção da categoria quando a capital paulista, em julho, editou a Solução de Consulta nº 20, do Departamento de Tributação e Julgamento da Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo. O órgão estabeleceu que os honorários de sucumbência são receitas tributáveis – uma remuneração por serviço prestado. Nas ações judiciais, os escritórios de advocacia alegam que não há prestação de serviço à parte contrária no processo.


O pagamento dos honorários de sucumbência está previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). São fixados, pelo juiz, entre 10% a 20% sobre o valor da condenação judicial. Em Campo Grande, segundo a advogada Janaina Galeano, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-MS, a Ordem fez uma consulta jurídica à prefeitura e, diante da resposta favorável à tributação, resolveu entrar com a ação.


“O ISS incide na prestação de serviços como o caso do advogado e seu cliente, onde há uma relação contratual. Mas não sobre os valores de honorários de sucumbência, que têm caráter indenizatório para quem recebe e penalizador para quem paga. Não há prestação de serviços entre o advogado e a parte contrária”, diz Janaina.


A alíquota de ISS em Campo Grande é de 5%. No processo, Campo Grande alegou que os honorários de sucumbência existem exatamente para remunerar o advogado vencedor pelos serviços prestados durante o processo, “estando presente e evidente o fato gerador do ISSQN”.


Ao analisar o caso, contudo, o juiz Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande, entendeu que incide o ISS sobre a prestação de serviços advocatícios. “Porém, o mesmo entendimento não se aplica aos honorários de sucumbência”, diz. Isso porque “para parte sucumbente o advogado da parte vitoriosa não presta serviço algum” (processo nº 5007387-32.2022.4.03.6000). Em Curitiba, a sentença é do fim de outubro, a favor do escritório Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão. O juiz Jailton Juan Carlos Tontini, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba, entendeu que “honorários sucumbenciais não equivalem a contraprestação pecuniária decorrente da prestação de serviço, mas condenação judicial ou arbitral que tem dupla natureza: indenizatória ao advogado da parte vencedora e penalizadora para a parte perdedora” (processo nº 0002705-06.2021.8.16.0004).


O advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do Munhoz da Cunha & Albuquerque Maranhão, destaca que essa decisão é importante por ser de mérito, “particularmente quando não há precedentes dos tribunais sobre o tema”. A alíquota de ISS cobrada em Curitiba é de 5%. A OAB do Paraná deve entrar com pedido de amicus curiae (amiga da Corte) para participar deste processo, segundo o advogado Fabio Grillo presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-PR. “Temos poucas decisões e uma longa batalha judicial, que acredito que só deva terminar no Supremo, mas temos bons argumentos”, diz. Grillo foi o conselheiro da OAB responsável pelo parecer aprovado em 2019, pelo Conselho Pleno da OAB do Paraná, contra a incidência do ISS sobre os honorários de sucumbência.


De acordo com o texto, a relação entre a parte que sucumbiu e o advogado beneficiário da verba de sucumbência é decorrência direta da aplicação da legislação processual civil, sem vínculo ou manifestação de vontade (processo nº 6410/2019). Porém, esse embate pode ter um fim em breve em Curitiba.


A Procuradoria-Geral do Município informou, por nota, que “recente decisão da Comissão de Consulta Tributária modificou o entendimento anterior e, em breve, não haverá incidência de ISS sobre os honorários advocatícios de sucumbência”. A nota ainda diz que “a aplicação do novo entendimento depende apenas da lavratura do acórdão, o que ocorrerá ainda em 2022”.


Em São Paulo, após a edição da solução de consulta sobre o tema, o TSA Advogados obteve liminar favorável à suspensão do recolhimento. A juíza Gilsa Elena Rios, da 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, entendeu que “não está evidente que os honorários de sucumbência devem ser adotados como base de cálculo do ISS”. De acordo com ela, o item 17.14 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (do ISS) só faz referência a honorários contratuais (processo nº 1051355-04.2022.8.26.0053).


A alíquota do ISS na cidade é de 5%. Em Goiás, há decisão da segunda instância favorável aos advogados. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJGO) analisaram a cobrança feita pela Prefeitura de Anicuns (processo nº 5028342-11.2022.8.09.0010).



No caso, o próprio município foi condenado em processo trabalhista a pagar honorários de cerca de R$ 5 mil e descontou R$ 151,33 de ISS do advogado da parte vencedora. Na cidade, a alíquota é de 3%. Por meio de nota, a Procuradoria Geral do Município de São Paulo e a Secretaria Municipal da Fazenda informaram que o município vai se posicionar “em juízo”. Procuradas, a assessoria de imprensa da Prefeitura de Campo Grande não retornou até o fechamento e a da Prefeitura de Anicuns não foi localizada.


Fonte: APET, 09/12/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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