STF dá sinal verde para dedução de materiais de construção civil do ISS

Mas ministros deixaram a porta aberta para STJ analisar questionamentos a limitações ao abatimento.


O Supremo Tribunal Federal (STF) bateu o martelo em uma discussão crucial para o setor da construção civil. Os ministros chancelaram, por unanimidade, o entendimento de que é constitucional permitir o abatimento dos materiais usados nas obras do cálculo do ISS, imposto que incide sobre os serviços e é recolhido aos municípios.



Mas a Corte afirmou que eventuais questionamentos sobre limitações a essas deduções devem ser decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A disputa é relevante para o setor porque, no fim das contas, o sinal verde para o abatimento de materiais — como cimento e areia — reduz o valor a pagar do imposto. Por outro lado, se o Fisco municipal restringe as deduções o montante a pagar fica maior.


Segundo o assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida, o impacto financeiro da decisão é limitado. Isso porque, segundo ele, grande parte dos municípios já admite a dedução dos gastos com materiais do cálculo do imposto. “Belém, por exemplo, permite o abatimento de 30% do valor da obra”, afirma.


A importância da decisão, acrescenta ele, está no fato de o Supremo não ter definido se pode ou não haver restrição às deduções. “Preserva-se a autonomia dos municípios de fazer a gestão do imposto”, pontua Almeida.


Os Fiscos municipais defendem que podem ser abatidas apenas mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da obra e sobre as quais incide o ICMS.


A discussão chegou ao STF a partir de um recurso do município de Betim (MG) contra decisão do STJ. O tribunal havia considerado indevidas as deduções dos valores dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados em obras de construção civil pela Topmix Engenharia e Tecnologia de Concreto.


Em 2020, o Supremo definiu que são constitucionais as deduções de materiais previstas no Decreto-Lei nº 406, de 1968. Posteriormente, a Lei Complementar nº 116, de 2003, confirmou a regra. Mas os ministros não reformaram a decisão do STJ, desfavorável ao contribuinte, por entenderem que cabe a este tribunal analisar o alcance da regra de abatimento.


A empresa recorreu (embargos de declaração) alegando omissão e contradição no julgado. Ao assumir a presidência do STF em setembro, a ministra Rosa Weber passou a relatoria do processo para o ministro Luiz Fux. Em um voto curto, ele rejeitou os argumentos do contribuinte ao afirmar que o STJ apenas estabeleceu o alcance da regra que prevê o abatimento.


O entendimento foi seguido à unanimidade pelos ministros, em julgamento no Plenário Virtual que se encerrou no fim do dia de ontem (RE 603497). Os julgadores se posicionaram para manter a decisão de mérito e, consequentemente, deixar a porta aberta para eventuais restrições ao abatimento de materiais do cálculo do ISS.


A advogada Claudia Amorim, afirma que, com a definição sobre a constitucionalidade das deduções, boa parte da discussão está encerrada.


A tributarista Nina Pencak, lembra que o STJ tem uma súmula sobre o assunto. É a nº 167, segundo a qual o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS.


Fonte: Lopes & Castelo, 06/12/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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