Alexandre de Moraes pede vista de caso sobre benefícios fiscais para agrotóxicos

Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento da ADIn que questiona isenção tributária sobre agrotóxicos.


A ação foi proposta pelo PSOL e até a pausa inaugurada por Moraes, quatro ministros divergiam do ministro relator, Edson Fachin, que, acompanhado da ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da isenção.


O caso

A ação questiona duas cláusulas do convênio 100/97, do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, prevista no decreto 7.660/11, revogado por decretos subsequentes. Atualmente, vige o decreto 11.158/22, que também zerou as alíquotas dos impostos em questão.


A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais.


A segunda, autoriza os Estados e o DF a concederem a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto, concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.


O PSOL argumenta que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, enquanto realizam uma "essencialidade às avessas", ou seja, contrária ao interesse público.


Relator

Ministro Edson Fachin julgou procedente a ação, ou seja, para invalidar os dispositivos que preveem a redução e a isenção tributárias a agrotóxicos.


O relator salientou que o uso indiscriminado das substâncias pode acarretar diversos males ao meio ambiente, e que a questão pode ser considerada problema de saúde pública, já que as substâncias dos agrotóxicos nos alimentos vão de encontro ao direito à alimentação saudável.


Voto-vista

Ao apresentar seu voto-vista, ministra Cármen Lúcia enfatizou que a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos deve ser avaliada à luz dos direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde. Sublinhou que, por meio de tributos, o Estado pode incentivar ou desencorajar práticas.


Segundo a ministra, o uso de carga tributária para promover comportamentos que garantam a preservação do meio ambiente encontra respaldo na seletividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS, já que esses impostos devem incidir considerando a essencialidade dos produtos, mercadorias ou serviços tributados.


Nesse contexto, as normas constitucionais e a seletividade tributária contradizem a concessão de benefícios fiscais aos agrotóxicos, mesmo quando empregados como insumos na produção dos alimentos, afirmou S. Exa.


Ao final, alinhou-se ao ministro relator, julgando inconstitucionais os dispositivos que isentam os agrotóxicos de tributos.


Divergência

Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência a fim de julgar totalmente improcedente a ação.


O ministro considerou que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, porque, eventual lesividade do produto não nulifica seu caráter essencial, e também, porque há um regramento específico na avaliação toxicológica, ambiental e agronômica que permite o registro dos defensivos agrícolas.


O decano da Corte foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli.


Voto intermediário

André Mendonça votou pela parcial procedência do pedido, assentando a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais Federais e estaduais aos agrotóxicos. 


O ministro havia fixado prazo de 90 dias para que o poder Executivo da União e dos Estados fizesse uma "adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal" e atualizasse a "graduação da carga tributária" dos agrotóxicos permitidos no país. 


Fonte: Migalhas, 06/02/2024


Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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