STJ decide que nova regra para liberação de garantia vale para execução fiscal em andamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a nova legislação que impede a Fazenda Nacional de levantar antecipadamente garantia apresentada pelo contribuinte, antes do fim de ação de cobrança (execução fiscal), deve ser aplicada mesmo nos processos em curso. O entendimento foi adotado pela ministra Regina Helena Costa ao rejeitar pedido de julgamento do tema por meio de recurso repetitivo.


Na época em que o assunto foi apontado para possível julgamento com efeito repetitivo – o que poderia provocar a suspensão de todos os processos a respeito -, havia, segundo a ministra Assusete Magalhães, ao menos 15 acórdãos e 449 decisões monocráticas do STJ sobre a questão.


Na prática, a decisão é favorável aos contribuintes porque, em geral, eles contratam seguro ou fiança para garantir o pagamento à Fazenda Nacional, em caso de derrota judicial. Mas muitas vezes, a pedido dos procuradores, antes da decisão final (trânsito em julgado), eles também precisavam fazer um depósito prévio, para a chamada “liquidação antecipada”. Esses valores iam direto para o caixa do Tesouro Nacional.


Em setembro do ano passado, porém, foi editada a Lei nº 14.689, proibindo a liquidação antecipada. Mas então nasceu a dúvida se a norma seria válida apenas para as execuções fiscais propostas dali em diante. A ministra Regina Helena Costa se posicionou com base nessa legislação e no Código de Processo Civil (CPC).


Ela analisou três processos apontados como “representativos de controvérsia” para definir se o assunto seria julgado por meio de recurso repetitivo. Um dos casos é da indústria de alimentos Seara, outro da fábrica de vestuário Hering e o terceiro da Nec Latin America, de redes e segurança na internet (REsp 2077314, REsp 2093036 e REsp 2093033).


De acordo com a magistrada, após a edição da Lei nº 14.689 não haveria mais motivo para julgamento com efeito repetitivo. Essa norma incluiu o parágrafo 7º no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais para proibir a satisfação prévia do seguro garantia: “As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada”.


A ministra destacou que, por tratar-se de uma norma processual, a Lei nº 14.689 é aplicável imediatamente a todos os processos em curso, conforme dispõe o artigo 14 do CPC. “A questão ora controvertida recebeu disciplina legislativa específica e exauriente, prejudicando, assim, o prosseguimento da afetação”, diz Regina. “Ademais, cuida-se de norma de caráter claramente processual, a autorizar, portanto, sua aplicação aos feitos em curso (CPC/2015, artigo 14).”


Segundo a advogada tributarista Fernanda Secco, sócia do Velloza Advogados, os contribuintes começaram a questionar no Judiciário a liquidação antecipada porque apresentavam garantia no processo e, no decorrer da execução fiscal, eram surpreendidos com o pedido da Fazenda. “Os contribuintes tinham que pagar duas vezes, primeiro para a seguradora e, depois, ao fazer o depósito [do valor em discussão], antes do trânsito em julgado”, afirma.

“Mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a lei”
— Leonardo Furtado

Agora, para Fernanda, provavelmente, os magistrados do país vão replicar o entendimento da ministra Regina Helena Costa em todos os processos em andamento. “Desde a edição da Lei nº 14.689, já temos apontado nos processos individuais essa alteração legislativa de vedação da liquidação antecipada”, diz. “ Como o posicionamento da ministra oficializa que o que está nessa legislação vale para todos os processos em curso, nosso argumento é reforçado”, acrescenta.


A advogada Anete Mair Maciel, sócia do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, que representa a Cia Hering em um dos processos, concorda que o posicionamento do STJ corrobora com os argumentos dos contribuintes. Mas em relação aos casos já julgados de maneira desfavorável, ela entende que não deve ser aplicada a Lei nº 14.689. “Isso porque norma processual não se aplica a atos pretéritos”, afirma. Na decisão, a ministra não falou nada sobre atos consolidados.


Apenas no caso de haver no processo a determinação de liquidação antecipada, mas que ainda não aconteceu na prática, acrescenta Anete, seria possível tentar pedir ao magistrado a aplicação da nova legislação. “Via de regra, a seguradora tem um prazo de 30 dias para operar a liquidação. Nesse período, pode ser feita esta tentativa.”


A Fazenda Nacional, que antigamente defendia a liquidação antecipada, afirma não ter interesse em recorrer da decisão do STJ. “Lutávamos bastante no Judiciário contra a vedação da liquidação antecipada, mas, como ela foi incorporada na lei, não tem mais como a gente se opor”, afirma Leonardo Furtado, procurador da Fazenda Nacional.


Segundo Furtado, mesmo se a liquidação antecipada foi determinada, mas não depositada, vale a legislação nova. “Poderá, nesse caso, ser necessário apresentar carta fiança”, diz. Contudo, o procurador alerta que o depósito prévio feito no passado não é afetado pela nova lei ou pela decisão do STJ.



Fonte: Gaia Silva Gaede Advogados, 08/02/2024

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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