Alterações na legislação do PIS e da COFINS (MP 1.159/2023)

O Governo Federal anunciou um pacote de medidas de recuperação fiscal com novas regras aplicáveis às modalidades de regularização tributária, ao trâmite dos processos administrativos federais e à legislação do PIS e da COFINS.


PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITIGIOSIDADE FISCAL



O Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) foi instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 1, de 12 de janeiro de 2023 (Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023), e busca estabelecer condições para a celebração de transação excepcional na cobrança de débitos tributários federais.


Os débitos tributários que poderão ser incluídos no PRLF, também chamado de Programa "Litígio Zero", são aqueles em discussão no contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, do CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito na dívida ativa da União.


A adesão ao programa poderá ser feita das 8h do dia 1º.2.2023 às 19h do dia 31.3.2023 pelo Portal e-CAC. Além do requerimento de adesão, o contribuinte deverá apresentar prova do recolhimento da prestação inicial e, sendo o caso, a certificação profissional da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.


A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1/2023 ainda prevê que o valor mínimo da prestação será de R$ 100,00 para pessoa física, R$ 300,00 para microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500 para pessoa jurídica, sendo o valor da parcela acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


Sobre a utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da CSLL, a Portaria trouxe a possibilidade de utilização dos saldos não apenas de titularidade do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito, mas também (i) de controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou ainda (ii) de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, desde que o vínculo tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2021 e se mantenha nesta condição até a data da adesão ao PRLF. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.


Além disso, de acordo com a Portaria, os saldos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados para amortizar tanto o valor principal do débito quanto os demais acréscimos legais. Por outro lado, os créditos não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação, nem em qualquer outra forma de compensação ou restituição. Segundo a equipe econômica, "IR e CSLL serão recolhidos integralmente".


Caso seja indeferida a utilização do saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para pagar em espécie o saldo devedor ou apresentar impugnação.


RETORNO DO VOTO DE QUALIDADE E DESCONTO DE 100% NAS MULTAS ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023 EM DETERMINADAS HIPÓTESES


Foi editada a Medida Provisória 1.160, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1.160/2023) que, entre outras mudanças, restabeleceu o chamado "voto de qualidade" no CARF, alterando novamente o método de desempate dos julgamentos no tribunal administrativo, revogando a previsão de desempate pró-contribuinte prevista no artigo 19-E da Lei 10.522/2002. Agora, com a publicação da nova MP, em caso de empate, as disputas tributárias poderão ser novamente julgadas a favor do fisco, uma vez que a presidência das turmas de julgamento é ocupada por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que não mais estarão obrigados a desempatar julgamentos em favor dos contribuintes.


Na esteira do Programa "Litígio Zero", a MP 1.160/2023 trouxe também um incentivo à regularização fiscal, prevendo a possibilidade de se afastar integralmente as multas de mora e de ofício se o contribuinte, até 30 de abril de 2023, confessar e efetuar o pagamento dos tributos devidos, com a possibilidade de parcelamento em até 12 meses. O benefício se aplicaria mesmo no caso de procedimento fiscalizatório já iniciado.


A nova MP prevê, ainda, que a RFB poderá (i) disponibilizar métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos federais, e (ii) estabelecer programas de conformidade para prevenir conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária. Ademais, a Secretaria Especial da RFB ainda deverá disciplinar o funcionamento do novo dispositivo.


A MP 1.160/2023 ainda aumentou a alçada para acesso ao CARF para o chamado contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim classificados os casos que não superem mil salários-mínimos. Pela nova regra, na prática, as disputas cujo valor seja inferior a mil salários-mínimos serão julgadas definitivamente nas delegacias de julgamento, sem reanálise por parte do CARF – o corte até então era de 60 salários-mínimos.


ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DO PIS E DA COFINS


Por fim, foi publicada a Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023 (MP 1.159/2023), que alterou as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que tratam da não cumulatividade do PIS e da COFINS.


Em linhas gerais, a MP 1.159/2023 alterou o artigo 1º, parágrafo 3º, das duas leis para prever expressamente que o ICMS incidente na operação de venda da mercadoria não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.406 sob a sistemática da repercussão geral.


No mais, a MP 1.159/2023 também alterou o artigo 3º, parágrafo 2º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para determinar a necessidade de exclusão da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS dos valores relativos ao ICMS incidente sobre a aquisição da mercadoria ou do serviço. Segundo a MP 1.159/2023, esta última alteração passa a valer após 90 dias da sua publicação.


Chama a atenção, em especial, o fato de a MP 1.159/2023 prever expressamente a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da COFINS, na contramão da recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (IN 2.121/2022), que determinou a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.


OUTRAS MEDIDAS


O Governo Federal também publicou ontem, na edição extra do Diário Oficial da União: (i) o Decreto 11.379, que instituiu o Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais, (ii) o Decreto 11.380, que dispõe sobre avaliação quanto à manutenção de restos a pagar não processados e (iii) a Medida Provisória 1.158, que vinculou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) ao Ministério da Fazenda.


Fonte: Pinheiro Neto Advogados, 13/01/2023

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