As atualizações na Reforma Tributária e seus impactos em Dividendos, Patrimônio e Sucessão.

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A AiTAX, empresa curitibana focada na extrema redução de tributos e planejamento tributário para médias e grandes empresas, realizou no dia 17/08/2021, em Maringá, o Tech&Tax! 

O evento tem como intuito alertar os empresários sobre as atualizações  e mudanças no texto da Reforma Tributária,  visto que,  se aprovada, o cenário tributário da maioria das empresas sofrerá  grandes alterações, trazendo impactos  para o caixa dessas organizações!  

 

Leonardo Opis, Sócio e Head de Consultoria da AiTAX, iniciou a palestra trazendo  aspectos gerais da Reforma Tributária, as alterações e a atual situação do projeto, bem como  a data prevista para a votação da proposta. 

 

Opis fez algumas comparações entre as propostas da Reforma Tributária original e substitutiva em especial sobre a redução do IRPJ, que na proposta original era de 12,5% + 10% para 2022 e 10%+10% para 2023 e na substitutiva é de 15%+10% até 2021  e 6,5%+10% para 2022. 

 

Em resumo, a tributação (IRPJ + CSLL + Dividendos – IRRF) na proposta original somaria 34% de impostos até 2021, 45,2% em 2021 e a partir de 2023, 43,2%. Já na substitutiva, a soma seria de 34% até 2021 e em 2022 39,2%, sem considerar a extinção do JCP. 

 

Para as micro e pequenas empresas há a isenção da tributação de dividendos para aquelas que faturam até R$20 mil/mês na proposta original.  Já na substitutiva, a regra é um pouco mais abrangente nesse sentido, já que não há um limite mensal. Esse benefício é estendido para empresas do Simples Nacional e também Lucro Presumido que possuem faturamento anual de até R$4,8 milhões, desde que não incorra a restrição societária da LC 123/06.

 

Caroline Souza, CEO e sócia da AITAX e COO do que ROIT BANK, apresentou outros pontos importantes que sofrerão alterações se a Reforma Tributária for aprovada, como o fim da dedutibilidade do JCP, decisão que vem tomando força desde que Paulo Guedes assumiu a equipe econômica.

 

“Se formos falar de países desenvolvidos, eles possuem uma alíquota de 20%, a nossa é de 34% então faz total sentido que nós tenhamos incentivos fiscais que ajudem a equilibrar a carga tributária e que a gente consiga reconhecer no nosso patrimônio líquido, o investimento do empresário” 

 

A retirada de bens da empresa que atualmente pode ser feita a partir da declaração de IR de pessoa física, pelo valor histórico ou pelo valor de mercado, já contabilizando o ganho de capital e possibilitando que os tributos acerca do imóvel sejam postergados até a venda do mesmo, não poderá mais ser realizada,  na nova proposta. 

 

No texto substitutivo,  o que deve ser levado em consideração na retirada de bens  é apenas o valor de mercado atual, não havendo a possibilidade de adiar o pagamento dos impostos desse bem. 

 

Além disso, o prejuízo de um patrimônio que não obteve valorização ao passar dos anos não será dedutível, gerando uma oneração excessiva do empresário na hora de fazer suas contribuições. 

 

Sobre estoque de lucro, a CEO da AiTAX explica que as empresas que pretendem retirar esse dinheiro por quaisquer que sejam os motivos, terão que pagar 20% no IRRF, mesmo que já tenham realizado esse pagamento nos anos anteriores, fazendo com que a carga tributária chegue a  mais de 50%! 

 

“O grande sócio da empresa é o governo, e não mais o sócio majoritário.” 

 

Falando sobre tributação de dividendos e distribuição de lucros, estruturas empresariais com holding deverão realizar uma retenção de 20% e o repasse para os sócios poderá ser compensado. O texto não especifica as diretrizes em caso das empresas apurarem prejuízo. 

 

Já no texto substitutivo da Reforma, há uma coerência um pouco maior, visto que não há diferenciação entre empresas do mesmo grupo.

 

Ainda sobre a retenção, o percentual citado deverá ser tributado no caso de liquidação ou extinção da empresa, na distribuição disfarçada de lucros, na hipótese de perdão de dívida e também para quem possui empresas no exterior. O texto substitutivo da Reforma Tributária afirma que esses lucros serão  devidos no Brasil considerando a data do balanço, mesmo que não sejam distribuídos financeiramente. 

 

Uma das vantagens do texto da  Reforma é o  fim do Lucro Real anual, mantendo apenas a apuração trimestral. Portanto, empresas que possuem vendas sazonais poderão utilizar o prejuízo, caso haja, na compensação de lucros futuros. 

 

Caroline finaliza a palestra falando sobre as mudanças de regime tributário propostas na Reforma. Securitizadoras de crédito, atividades imobiliárias e empresas que trabalham com direitos de imagem e autor, obrigatoriamente deveriam mudar para o Lucro Real, considerando que elas seriam operações mais simples de serem tributadas. No texto substitutivo, apenas as Securitizadoras mantiveram-se obrigadas a fazer a migração. 

 

Antônio Cláudio Demeterco foi convidado para tratar sobre os novos aspectos do Planejamento Sucessório e estratégias tradicionais a partir da proposta, no Tech&Tax. 

 

Qualquer pessoa pode fazer o planejamento sucessório, desde que haja um propósito, seja por blindagem patrimonial ou  divisão de bens entre familiares. 

 

Para isso, é necessário, portanto, identificar qual é o patrimônio envolvido, ameaças presentes, possibilidades que a lei apresenta  para trabalhar aquele bem e a partir disso realizar um diagnóstico e definir um plano de ação. 

 

“Uma das regras de ouro no planejamento sucessório é o Pacto Civil, onde não é possível negociar em vida a herança de uma pessoa que ainda não morreu”, afirma Demeterco. 

 

Finalizando a sua palestra, ele aponta como o maior empecilho para a realização do planejamento sucessório a própria cultura do brasileiro de nunca se antecipar ao que vai acontecer, mesmo sabendo que há diversas vantagens, como a Proteção Patrimonial frente a alguns credores, para evitar cizânias familiares e  fraudes, entre outros. 

 

Foi uma noite de conteúdos relevantes acerca dos desdobramentos da Reforma Tributária, trazendo seus impactos em Dividendos, Sucessão e Patrimônio.

 

A AiTAX e o ROIT BANK agradecem àqueles que puderem estar presentes em Maringá/PR. 

A agenda de eventos Tech&Tax e setoriais do grupo ROIT está a todo vapor, as notificações são enviadas via e-mail.

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13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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