Precificação na Reforma Tributária: o que as empresas precisam considerar para 2027
Reforma Tributária
Cenário Tributário
28 de set de 2026
10 mins

Por anos, precificar no Brasil significou embutir uma carga tributária conhecida em uma fórmula relativamente “estável”. Com a Reforma Tributária sobre o consumo, essa lógica muda de base: a forma de calcular o imposto, o momento em que ele é recolhido e até a maneira como aparece no preço ao consumidor são diferentes do modelo atual. E é em 2027 que essa mudança deixa de ser um exercício de simulação para se tornar uma variável concreta na formação de preço, no fluxo de caixa e na margem das empresas.
Este artigo reúne os principais pontos que empresas de qualquer setor precisam ter no radar ao repensar sua precificação para 2027, com base no arcabouço da LC 214/2025, da LC 227/2026 e das resoluções do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
2027 não é mais o “ano de teste”
2026 foi desenhado como um piloto: CBS e IBS foram cobrados a alíquotas simbólicas (0,9% e 0,1%, respectivamente), integralmente compensáveis com PIS/Cofins e ICMS/ISS. O objetivo não era arrecadar, mas calibrar sistemas, testar a emissão de documentos fiscais no novo layout e mapear erros operacionais — sem impacto real de caixa para a maioria das empresas.
A partir de janeiro de 2027, o cenário muda: a CBS assume uma alíquota de referência próxima da definitiva — hoje estimada na faixa de 8,8% a 9,3% — e passa a substituir integralmente PIS e Cofins. O IBS, por outro lado, permanece congelado na alíquota simbólica de 0,1% até 2028, convivendo com ICMS e ISS, que só começam a ceder espaço de forma mais relevante a partir de 2029, com extinção plena prevista para 2033.
Na prática, isso significa que o primeiro “choque” real de 2027 é federal, não estadual ou municipal. Mas a decisão de precificação não pode ser tomada olhando só para o primeiro ano: como CBS e IBS têm trajetórias diferentes, o preço definido em 2027 precisa já considerar a curva completa até 2033, sob pena de exigir reprecificações sucessivas e pouco previsíveis para o cliente.
Do imposto “por dentro” para o imposto “por fora”
Hoje, o ICMS e PIS e COFINS estão embutidos no preço de forma pouco visível: quando um produto custa R$ 100, o imposto já está diluído nesse valor, sem discriminação clara para quem compra. CBS e IBS mudam essa lógica e passam a ser calculados “por fora”, destacados no documento fiscal, como ocorre em modelos de IVA em outros países.
O valor final ao consumidor não muda automaticamente por causa disso — mas a forma de construir esse valor, sim. Um erro comum nessa transição é recalcular apenas o imposto e esquecer de revisar a base de preço que o sustenta: isso tanto pode corroer margem (quando a empresa “esquece” parte do tributo embutido no preço antigo) quanto gerar preços descolados da concorrência (quando o tributo é contado em dobro). Esse ajuste não é tarefa exclusiva do fiscal: comercial, financeiro e TI precisam falar a mesma língua na hora de reconstruir a tabela de preços.
Não cumulatividade plena e o resíduo tributário escondido no custo
A promessa da não cumulatividade plena é a neutralidade: o que a empresa paga de IBS/CBS na compra vira crédito integral contra o que ela deve na venda. Na prática, esse crédito depende da natureza do fornecedor. Compras de fornecedores optantes pelo Simples Nacional, por exemplo, em regra geram crédito limitado — e não ao valor cheio do imposto pago na cadeia. O resultado é um “resíduo tributário” que fica preso no custo, sem possibilidade de recuperação, encarecendo silenciosamente a estrutura de preço de quem compra desses fornecedores.
Esse ponto costuma ser subestimado porque não aparece como uma alíquota nova: aparece como margem mais apertada em produtos ou linhas de negócio com maior peso de fornecedores do Simples Nacional. Mapear a base de fornecedores por regime tributário, quantificar o resíduo por contrato e decidir — renegociar preço, migrar de fornecedor ou absorver o custo — deveria ser parte do exercício de precificação para 2027, não uma surpresa identificada depois que o preço já foi praticado.
Split payment: quando o fluxo de caixa vira variável de preço
O split payment adiciona uma dimensão que a precificação tradicional não costumava considerar: o timing do caixa. No modelo previsto para operações B2B liquidadas por Pix, TED, boleto ou TEF, o valor de CBS e IBS é segregado automaticamente no momento do pagamento e direcionado ao governo — antes de chegar às mãos de quem vendeu.
Em qualquer das variações do split - superinteligente, inteligente - a empresa perde o acesso imediato à parcela tributária do valor vendido e recupera créditos com defasagem. Isso é, na prática, um custo financeiro que precisa entrar na conta de precificação — especialmente em vendas a prazo, parcelamentos e negociações B2B com prazos de recebimento mais longos, onde esse “sequestro” temporário de caixa tem peso maior sobre a rentabilidade real da operação.
Contratos em vigor: quem absorve a variação tributária
Boa parte dos contratos comerciais de médio e longo prazo — fornecimento continuado, locação de bens, franquias, prestação de serviços — foi redigida sob a lógica tributária atual, sem cláusula que trate explicitamente da variação decorrente da Reforma. Sem esse tipo de previsão contratual, a diferença entre o que se pagava antes e o que se pagará a partir de 2027 tende a recair inteiramente sobre uma das partes, não por negociação, mas por omissão do contrato.
A recomendação prática é usar a janela de convivência entre os dois regimes, ainda em 2026, para revisar e, quando necessário, renegociar cláusulas de repasse, reajuste ou absorção da variação tributária — e não apenas testar o cálculo do imposto nos sistemas.
Segmentação por perfil de cliente e por produto
A Reforma Tributária também introduz mecanismos que tornam a precificação mais sensível ao perfil do comprador e ao tratamento tributário de cada produto. O cashback de IBS e CBS, destinado a famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico e que atendam aos requisitos legais, prevê devolução de 100% da CBS e de 20% do IBS na aquisição de botijão de GLP de até 13 kg e nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário, gás canalizado e telecomunicações. Nos demais casos, a devolução geral corresponde a 20% da CBS e 20% do IBS, ressalvadas as hipóteses e percentuais específicos previstos na legislação.
Para empresas que atendem esse público, a correta vinculação do documento fiscal ao CPF do consumidor e o adequado enquadramento tributário da operação deixam de ser apenas aspectos de conformidade fiscal: passam a influenciar a correta apuração do valor a ser devolvido ao consumidor e, consequentemente, podem se tornar um fator de competitividade. A Cesta Básica Nacional, por sua vez, possui alíquota zero de IBS e CBS, de modo que não há tributo a devolver sobre essas operações.
Da mesma forma, os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo possuem tratamento próprio e não integram a base de cálculo do cashback, acrescentando uma variável tributária relevante à formação de preço e à rentabilidade dessas linhas específicas.
Por onde começar
Alguns passos concretos ajudam a transformar esse conjunto de mudanças em um plano de trabalho:
Simular preço e margem por SKU ou por contrato usando a alíquota de referência da CBS para 2027 e a trajetória completa do IBS até 2033 — não apenas a alíquota-teste de 2026.
Mapear fornecedores por regime tributário (Simples Nacional x regime regular) e quantificar o resíduo tributário embutido em cada linha relevante de compra.
Revisar contratos vigentes de fornecimento, locação, franquia e prestação de serviços continuada, incluindo cláusula de tratamento da variação tributária.
Ajustar sistemas de precificação e ERP para calcular e exibir corretamente o preço líquido e o tributo “por fora”, operando em dupla apuração durante a convivência dos regimes.
Avaliar o impacto do split payment sobre o capital de giro, sobretudo em vendas a prazo e contratos com ciclo de recebimento mais longo.
Revisar a classificação fiscal de produtos e serviços para vendas elegíveis a cashback e para itens sujeitos ao Imposto Seletivo.
Negociar resíduos tributários ainda em 2026 para usufruir de um custo mais líquido em 2027.
Considerações finais
2027 não é o fim da transição — o modelo pleno só se consolida em 2033, com a extinção definitiva de ICMS e ISS. Mas é o primeiro ano em que decisões de precificação tomadas hoje passam a ter efeito real e de reversão difícil sobre margem, competitividade e relacionamento com clientes e fornecedores. Tratar a precificação na Reforma Tributária como um projeto estratégico — que envolve fiscal, financeiro e comercial trabalhando juntos — tende a fazer mais diferença do que qualquer ajuste de última hora em 2027.
Amábile Sperling é Head de Reforma Tributária na ROIT, lidera o time responsável pelos diagnósticos de impacto e projetos de adequação à Reforma Tributária em empresas de diversos setores.
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