Carf: denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a denúncia espontânea limita-se à extinção do crédito tributário feita mediante pagamento, não sendo estendida à declaração de compensação.


O entendimento foi proferido pela 3ª Turma da Câmara Superior, última instância do Carf, em julgamento no dia 14 de julho. Após empate, a decisão foi tomada por voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma, representante da Receita Federal, tem poder de voto duplo.


No caso em discussão, a contribuinte apresentou a declaração de compensação (DCOMP) indicando como crédito o saldo negativo de IRPJ, em R$ 31 mil, para compensar os débitos de PIS e de Cofins. No entanto, por não entender que houve a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa.


A denúncia espontânea permite que o contribuinte afaste penalidades e multas relacionadas a tributos em atraso. É necessário, porém, que a quitação dos débitos seja feita antes de qualquer procedimento fiscalizatório. O instituto é regulamentado pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.


De acordo com a Fazenda Nacional, a lei prevê apenas o pagamento como forma de excluir a responsabilidade da infração para denúncia espontânea. Segundo o fisco, a expressão “pagamento”, prevista no artigo 138 do CTN, é restrita aos valores em espécie. Com isso, não seria possível aceitar a quitação por compensação, nem afastar a multa.


Já a contribuinte afirmou, no recurso, que “a compensação é apta, tanto quanto o pagamento, a operar a exclusão da responsabilidade por infrações”. Além disso, reforçou que a expressão “pagamento” abrange a compensação.


O recurso analisado foi interposto pela Fazenda contra decisão da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Em novembro de 2019, os conselheiros entenderam que a compensação se equipara ao pagamento previsto no artigo 138 do CTN e produz os efeitos da denúncia espontânea. Assim, a turma garantiu o direito da contribuinte de excluir multa sobre os débitos declarados em DCOMP, após os prazos de seus vencimentos.


Agora, na Câmara Superior, venceu a divergência da conselheira Edeli Bessa, que deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que não seria possível aceitar a quitação por compensação. A conselheira apontou que há decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido.


A corrente vencida votou para manter a decisão da turma ordinária, aplicando o instituto da denúncia espontânea de forma extensiva. Além do relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, também votaram desta forma os conselheiros Livia Germano, Luis Henrique Toselli e Caio Quintella.


Proposta de súmula

O tema realmente não está pacificado na jurisprudência do Carf. Conforme mostrou reportagem do JOTA, a 3ª Turma da Câmara Superior afastou recentemente a multa sobre denúncia espontânea feita por meio de compensação. O resultado inédito foi tomado pelo voto de qualidade pró-contribuinte.


A questão está entre os temas que podem ser sumulados pelo Pleno do tribunal, que se reúne em 6 de agosto para analisar 45 propostas de súmula. A de número 16 propõe justamente o entendimento menos favorável aos contribuintes: “A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea”.


Processo mencionado na notícia: 10680.720586/2012-16


Fonte: Ataíde Advogados

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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