Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar difal de ICMS

Por especialistas ROIT


Criado através da EC 087/2015 o diferencial de alíquotas, que tem como fato gerador a venda para não contribuinte de outra unidade de federação, é um tema polêmico e por tanto base para muitas divergências entre fisco e Contribuinte. 


Sabe-se que o tema era discutido no STF em 2021, por tratar-se de cobrança não determinada por Lei Complementar, conforme determinado no Art. 150 inciso I da Constituição Federal. 

Para sanar essa situação em 05.01.2022 foi publicada a Lei Complementar 190/2022, que regulamentou a cobrança, contudo não resolveu os conflitos em tribunais, visto que passou a se discutir os princípios da Anterioridade Anual (Exercício seguinte ao ato da Publicação) e Anterioridade nonagesimal ( Noventa dias contados do ato da publicação). 


No Último dia 29.11.2023 tivemos a definição em aplicar somente a anterioridade nonagesimal, o que pegou muitos contribuintes de surpresa visto que em votação anterior os Ministros caminhavam para um decisão em favor da anterioridade anual. 

Mas as batalhas judiciais não se findaram por aí , para o Ano de 2024 advogados trabalham em novas teses para contestar o difal de ICMS, sendo elas: 


1° Regulamentação em Leis Ordinárias publicadas pelas unidades de Federação 

O Supremo decidiu que os estados podem cobrar o difal de ICMS a partir de 5 de abril de 2022, noventa dias depois da publicação da lei complementar que regula o tributo. Mas, para isso, os estados devem editar leis ordinárias próprias instituindo a cobrança. Para alguns advogados, isso inviabilizaria a cobrança do difal em estados que não editaram novas leis ou que as editaram antes da sanção presidencial.

"O argumento seria de que estas leis ordinárias nasceram inconstitucionais e, portanto, haveria necessidade de uma nova lei ordinária posterior". 


2° Crédito de ICMS

Outro ponto de questionamento pelos contribuintes é o artigo 20-A da LC 190/2022. Nele, fica determinado que “o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem”.

Como a Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do ICMS, uma limitação de uso dos créditos, como a imposta pelo artigo 20-A no caso do Difal, pode ser considerada uma violação desse princípio, o que passa a ser base para tese agora em 2024. 


Fundo de combate à pobreza

A tese se ampara no tocante aos Estados não poderem  exigir no período anterior à entrada em vigor e à anterioridade da Lei Complementar 190/22 um adicional de ICMS para o fundo atrelado ao DIFAL, como faz grande parte dos estados. 

 

"Pode-se dizer que a cobrança desse adicional assim como o principal antes da legítima entrada em vigor da LC 190/22 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sem a devida exigibilidade do difal no mesmo período, não há base legal para a imposição do adicional", defendem os advogados que têm a tese como base para discutir a cobrança. 


Dessa forma, mais uma vez o contribuinte varejista do regime normal de tributação, vai em busca da possibilidade de não pagar um dos tributos que mais onera o preço praticado ao consumidor final e automaticamente a ampliação do seu  Market Share. 


Estudo feito com base na notícia do JOTA.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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