CARF muda posição e concede benefício de depreciação acelerada para lavoura de cana-de-açúcar

Por seis votos a dois, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a lavoura de cana-de-açúcar está sujeita à depreciação, e não à exaustão. Assim, o contribuinte faz jus ao benefício fiscal da depreciação acelerada, que permite a redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).


Prevaleceu o entendimento da relatora, a conselheira Lívia de Carli Germano, de que a lavoura de cana possui vida útil, não se esgotando mediante a exploração. Por outro lado, ficou vencida a divergência aberta pela conselheira Edeli Bessa, que entendeu que a lavoura estaria sujeita à exaustão pelo fato de a cana-de-açúcar não produzir frutos.


A decisão representa uma mudança em relação à posição anterior do colegiado sobre o assunto. Na última vez em que houve julgamento sobre o tema, em 2019, o contribuinte foi derrotado com a aplicação do voto de qualidade. Na ocasião, a composição da turma era diferente. Trata-se do processo 16004.720221/2014-10, envolvendo a mesma companhia.


O processo atual retornou à pauta após pedido de vista do ex-conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca, que deixou a turma. O conselheiro Luciano Bernart, suplente convocado, votou no lugar dele, acompanhando a posição da relatora.


O advogado do contribuinte, a Santa Luiza Agropecuária, Pedro Gabriel Soares Marquesini, afirmou em sustentação oral que a exaustão se distingue da depreciação por causar o esgotamento e o desaparecimento físico do bem. O defensor argumentou que, por ter duração de vários anos, a lavoura de cana-de-açúcar deve ser classificada no ativo imobilizado da empresa.


“A lavoura sofre perda de produtividade a cada colheita. O corte é realizado na parte aérea da cana-de-açúcar, permanecendo uma parte da planta ligada ao solo, o rizoma e as raízes. Nem mesmo o caule é retirado completamente. A cana cortada brota novamente e, após vários cortes, perde a produtividade, mas mesmo assim não se extingue”, observou.


Vida útil

A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Para Germano, embora não produza frutos, a cana é um bem mais próximo à depreciação do que à exaustão, já que tem vida útil e não acaba devido à exploração.


A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Na avaliação da julgadora, a lavoura de cana não faz jus ao benefício da depreciação acelerada. “Sempre votei no sentido de que a cana está sujeita à exaustão e não fui convencida a mudar esse entendimento”, disse.


A maioria dos julgadores, no entanto, votou com a relatora. Os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado e Luís Henrique Marotti Toselli seguiram o voto de Lívia de Carli Germano pelas conclusões, enquanto Guilherme Mendes, Alexandre Evaristo Pinto e Luciano Bernart acompanharam a relatora integralmente. Já o conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto votou com a divergência, embora tenha dito que pretende estudar mais o tema futuramente.


O processo é o de número 16004.720001/2017-21.


Fonte: Arnaldo Esteves Lima & Barbosa Moreira, 07/08/2023

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O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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