Carf segue Judiciário e afasta cobrança de INSS

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou ontem uma autuação fiscal que cobrava contribuição previdenciária, acompanhando decisão da Justiça do Trabalho que não reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores. A definição, pelo desempate a favor do contribuinte, reformou decisão de 2014 da 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. O caso, agora analisado pela 2ª Turma, é da Falconi Consultores e se refere a fatos ocorridos em 2006 e 2007.


Inicialmente, a empresa havia sido condenada no Carf a pagar contribuição previdenciária, apesar de ter vencido a discussão na Justiça do Trabalho. O processo administrativo passou a tramitar depois que o Ministério do Trabalho constatou a contratação de um número elevado de colaboradores no formato de pessoa jurídica. O órgão autuou a empresa por considerar que o recurso estaria sendo utilizado para “driblar” a contratação de pessoas físicas, para reduzir encargos trabalhistas.


De acordo com o processo, a suposta contratação irregular de profissionais da área de consultoria ocorreria por meio de acordos de parceria celebrados com esses profissionais na figura de pessoas jurídicas. Depois da fiscalização, o Ministério do Trabalho enviou um ofício à Receita Federal informando a situação dos 492 empregados contratados de forma considerada irregular. A fiscalização decidiu, então, autuar a empresa por não ter recolhido a contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos funcionários que, na avaliação do órgão, deveriam ter sido contratados diretamente, e não por meio de empresas.


A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e o vínculo empregatício foi descaracterizado. Foi ajuizada ação anulatória, segundo o advogado da empresa, Tiago Conde Teixeira, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados. Na 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, os debates giraram em torno da necessidade de o Carf observar o julgamento trabalhista, já que os processos no Judiciário e no administrativo fiscal estão intimamente relacionados. A argumentação trazida pela empresa, entretanto, não foi aceita pela maioria dos conselheiros e a autuação foi mantida naquela ocasião. Metade dos conselheiros considerou que o Carf não é vinculado à Justiça do Trabalho e, portanto, não haveria necessidade de observar o processo trabalhista para resolver a questão fiscal. Naquela época, o empate favorecia a Fazenda Nacional. Após recurso, o caso foi julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior.


Desta vez, porém, prevaleceu o desempate favorável ao contribuinte. De acordo com Tiago Conde, nesse caso, observar o entendimento da Justiça do Trabalho é “natural”, pois a ação trabalhista desconsiderou o vínculo, o que impediria o reconhecimento de incidência da contribuição previdenciária. Ele acrescenta que a decisão mostra o Carf confiando no entendimento do Judiciário. “Quanto mais harmônico for o sistema mais fácil para conseguirmos diminuir a litigiosidade”, afirma. Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que as decisões da Justiça do Trabalho sempre foram observadas pelo Carf.


O órgão explica, porém, que nos casos de “pejotização” em que há decisão trabalhista que não reconheceu o vínculo de emprego por falta de provas, o lançamento é cabível quando a fiscalização aponta elementos probatórios adicionais às provas analisadas no Judiciário. A procuradoria considera que o recurso do contribuinte à Câmara Superior não deveria ter sido admitido no caso concreto, o que dispensaria o julgamento do mérito, que levou à derrota. A PGFN vai aguardar a formalização do acórdão para verificar o cabimento de embargos (recurso utilizado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões).


FONTE: Apet, 26/10/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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