É válida a cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.


No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


No recurso extraordinário, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a contribuição constitui um caso de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador ao qual incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 


Ainda de acordo com a decisão questionada, seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/1994, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins. Além disso, o questionamento assentou que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.


A União, por sua vez, alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.


Voto do relator


Em voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que a cobrança de contribuição é inconstitucional.


Ele destacou que a Corte já indicou a ausência de previsão constitucional para a imposição da contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, o que só seria possível diante do estabelecimento de nova lei complementar. 


Assim, o ministro analisou que "o entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195, inciso I, da Lei Maior".


O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.


Entendimento predominante


O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e considerou que a cobrança de contribuição é constitucional.


Na análise do ministro, a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.


"E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista — contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural — é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita", analisou.


Nesse sentido, o ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.


Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 


O ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a Cofins já estavam autorizadas pela Constituição Federal. "Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal", concluiu. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Luiz Fux.


Outra divergência


O ministro Dias Toffoli também divergiu do entendimento do relator e considerou que a cobrança da contribuição é constitucional. 


"No que se refere a base econômica da contribuição devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, em substituição à folha de salário, tal como prevista na redação originária do artigo 25 da Lei 8.870/1994, creio deva ser aplicada a mesma orientação perfilhada no julgamento do RE 363.852", pontuou.


Ele destacou que, naquela ocasião, entendeu a Corte não haver previsão constitucional de receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social por parte do produtor pessoa física com empregados.


Segundo Toffoli, foi firmado que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e que este não se confunde com receita.


"Dessa forma, não vislumbro nenhum vício na contribuição substitutiva prevista no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, no que se refere ao período posterior à EC 20/1998, em que validamente foi editada a Lei 10.256/2001, em consonância com a jurisprudência da Corte", completou.


O entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.


A Corte ainda irá fixar uma tese para o tema.


Fonte: Conjur, 29/12/2022.

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