É válida a cobrança de contribuição sobre receita de empregador rural, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional a contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção. O caso foi julgado em sessão virtual e tem repercussão geral.


No recurso, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região


No recurso extraordinário, a União questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual a contribuição constitui um caso de bitributação, uma vez que incidiria sobre o mesmo fato gerador ao qual incide a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). 


Ainda de acordo com a decisão questionada, seria impossível distinguir entre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, fato gerador do tributo previsto na Lei 8.870/1994, e faturamento, base de cálculo e fato gerador da Cofins. Além disso, o questionamento assentou que a tributação seria um caso de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.


A União, por sua vez, alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do Programa de Integração Social (PIS). Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.


Voto do relator


Em voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, considerou que a cobrança de contribuição é inconstitucional.


Ele destacou que a Corte já indicou a ausência de previsão constitucional para a imposição da contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, o que só seria possível diante do estabelecimento de nova lei complementar. 


Assim, o ministro analisou que "o entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195, inciso I, da Lei Maior".


O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.


Entendimento predominante


O ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator e considerou que a cobrança de contribuição é constitucional.


Na análise do ministro, a jurisprudência consolidada da Corte é no sentido de que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadorias e serviços.


"E a norma impugnada não instituiu nova modalidade de contribuição, uma vez que a base de cálculo da contribuição lá prevista — contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural — é a receita bruta decorrente de sua comercialização, o equivale ao conceito de faturamento, consoante a jurisprudência supratranscrita", analisou.


Nesse sentido, o ministro entendeu que, na hipótese, é prescindível a lei complementar.


Além disso, segundo Alexandre, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, no entanto, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 


O ministro destacou que a contribuição prevista na Lei 8.870/199 e a Cofins já estavam autorizadas pela Constituição Federal. "Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal", concluiu. O entendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Luiz Fux.


Outra divergência


O ministro Dias Toffoli também divergiu do entendimento do relator e considerou que a cobrança da contribuição é constitucional. 


"No que se refere a base econômica da contribuição devida à seguridade social pelo empregador pessoa jurídica que se dedique à produção rural, em substituição à folha de salário, tal como prevista na redação originária do artigo 25 da Lei 8.870/1994, creio deva ser aplicada a mesma orientação perfilhada no julgamento do RE 363.852", pontuou.


Ele destacou que, naquela ocasião, entendeu a Corte não haver previsão constitucional de receita bruta como base de cálculo da contribuição para a seguridade social por parte do produtor pessoa física com empregados.


Segundo Toffoli, foi firmado que a comercialização da produção é algo diverso de faturamento e que este não se confunde com receita.


"Dessa forma, não vislumbro nenhum vício na contribuição substitutiva prevista no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.870/1994, no que se refere ao período posterior à EC 20/1998, em que validamente foi editada a Lei 10.256/2001, em consonância com a jurisprudência da Corte", completou.


O entendimento foi seguido pelo ministro Nunes Marques.


A Corte ainda irá fixar uma tese para o tema.


Fonte: Conjur, 29/12/2022.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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