Governo pode elevar receitas com disputas bilionárias de PIS/COFINS

Disputas judiciais envolvendo o PIS e a Cofins podem se transformar em uma boa fonte de receita para União. Estão em jogo, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF), R$ 635,4 bilhões – distribuídos entre 11 teses. Esse valor representa mais da metade do risco previsto pelo governo para os casos tributários relevantes nos tribunais superiores, que é de R$ 892,8 bilhões, de acordo com o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.


Esse número referente aos casos de PIS e Cofins era ainda maior. Foi retirada dos riscos fiscais a discussão sobre créditos das contribuições sociais sobre insumos, analisada em 2018 pelo STJ. A União considera uma vitória o entendimento adotado pelo ministros da 1ª Seção, chancelado pelo Supremo, e riscou da conta R$ 472,7 bilhões (REsp 1221170).


O volume de disputas é alto, segundo tributaristas, porque o PIS e a Cofins, desde sua criação, sempre foram usados pela União para elevar rapidamente a arrecadação, por meio de alterações na legislação. Não é preciso, explicam, esperar um ano para a entrada em vigor de eventual mudança (anterioridade anual), apenas 90 dias (noventena).


“Todas as grandes discussões tributárias vão ao redor do PIS e da Cofins”, afirma a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, acrescentando que o momento é favorável à União. A percepção, diz, é de que há agora um peso político grande nos julgamentos. “Além disso, o Supremo está perto de mudanças na sua composição [com as saídas de Ricardo Lewandowski e de Rosa Weber, ambos por idade] e se observa, pelos últimos anos, que não há preocupação em manter o racional da jurisprudência.”


O governo, de acordo com Gustavo Fossati, professor da FGV Direito Rio e pesquisador do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE), vai tentar tirar dinheiro dessas discussões. Os sinais, diz, são de que a União não vai conseguir naturalmente com a economia obter todo o volume de receitas que precisa tendo em vista o arcabouço fiscal. “Por isso, deve pressionar muito nas discussões tributárias.” Para ele, o relatório sobre riscos fiscais confirma o que já se sabia: “PIS e a Cofins são altamente problemáticos”. Os números das disputas judiciais, acrescenta, reforçam a necessidade de extinguir esses tributos – seja criando a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) ou o Imposto sobre Valor Agregado (IVA).


A reforma tributária, afirma, pode aumentar a arrecadação, extinguindo os litígios. “Se a reforma trouxer um nível significativo de simplificação e mais clareza e facilidade, as empresas vão entender melhor e pagar”, diz. Jorge Rachid, consultor tributário e ex-secretário da Receita Federal, também defende uma proposta de reforma tributária que revise esses tributos, assim como ICMS e ISS. É a ideia do “Simplifica Já” (PEC n 46, de 2022).


“Não vamos resolver todos os problemas, mas 80% poderiam ser resolvidos”, afirma. Enquanto a reforma não é aprovada, o que se projeta, segundo Gustavo Fossati, é que, em razão das metas fiscais do governo federal, o contribuinte possa acabar perdendo a maior parte das teses tributárias que vierem a ser julgadas nos tribunais superiores. Em abril de 2022, a União obteve importante vitória no STJ, no valor de R$ 31 bilhões – que fazem parte dos R$ 635,4 bilhões em jogo.


Os ministros decidiram que as empresas tributadas pelo regime monofásico não têm direito a créditos de PIS e Cofins. Ainda tramita um pedido de recurso ao STF. Mas é possível que a questão não avance, já que ministros do Supremo já consideraram o tema infraconstitucional no passado – ou seja, a palavra final seria do STJ. Apenas esse caso no STJ sobre PIS e Cofins está listado nos riscos fiscais. Os dez restantes estão no STF, alguns aguardando há décadas para serem julgados. E não há, por ora, previsão de data de julgamento para as discussões.


Um dos casos estava praticamente resolvido no Plenário Virtual, mas terá que ser reiniciado em razão de pedido de destaque, para levar a questão ao plenário físico. Trata da tributação por PIS e Cofins de créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal.


O impacto da tese é estimado em R$ 16,5 bilhões. Em 2021, seis ministros (sendo dois aposentados) votaram a favor dos contribuintes e cinco contra (RE 835818). Outros três casos começaram a ser julgados. Um deles trata da tributação do PIS e Cofins das instituições financeiras.


O impacto da tese é estimado em R$ 115,2 bilhões. Em 2022, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União (RE 609.096 e RE 880.143) Os outros processos que tiveram votos tratam de uma discussão típica do PIS e da Cofins: a inclusão de outros tributos nas suas bases de cálculo.


Está suspenso desde 2021 o julgamento de processo sobre a possibilidade de retirada do ISS. Por enquanto, está empatado, com quatro votos em cada sentido. O valor da tese é estimado em R$ 35,4 bilhões (RE 592.616).


No processo sobre a inclusão de crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da Cofins, há um voto. Por enquanto, o único voto foi do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele se posicionou a favor do contribuinte. Esse caso não tem valor estimado pela União (RE 593.544). “Porém, no momento em que estamos, esse julgamentos têm destino incerto”, afirma Priscila Faricelli, do Demarest Advogados.


Mesmo com três casos iniciados e um com maioria, acrescenta, a insegurança para o contribuinte é muito grande, em razão da pressão política. Para o economista-chefe da Warren Rena, Felipe Salto, “em um cenário pessimista, em que o Judiciário decidisse, em boa parte desses litígios, numa mesma direção contrária à União, o que me parece pouco provável, pode-se antecipar que algum tipo de modulação ou distribuição desses fluxos no tempo seria endereçada”.


Os valores estimados para os litígios envolvendo PIS e Cofins poderiam ser reduzidos, no caso de uma eventual fusão dos dois tributos, segundo Salto, que foi o primeiro diretor-executivo da Instituição Fiscal Independente (IFI). “Nada garante, entretanto, que esses passivos contingentes vão desaparecer”, afirma ele, acrescentando que redução dos valores vai depender das regras de transição de um sistema para outro, além de como os contribuintes reagirão às mudanças.


Professor da FGV EBAPE, Istvan Kasznar entende não há como estimar o percentual de recursos que pode ser efetivamente recuperado pela União nessas disputas envolvendo o PIS e a Cofins. “Continuamos querendo criar ‘revoltas da derrama’ e o Estado fica todo engessado sem conseguir receber e a iniciativa privada sem conseguir pagar.”


Fonte: Apet, 15/05/2023

13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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