STF analisará natureza jurídica da contribuição ao Senar a partir de 26 de maio

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar nesta sexta-feira (26/5) um recurso envolvendo a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem (Senar) devida por produtor rural pessoa física. Em julgamento finalizado em 16 de dezembro, os ministros reconheceram a constitucionalidade do tributo. A decisão, no entanto, levantou uma problemática sobre a natureza jurídica dessa contribuição – se ela é de interesse de categorias profissional e econômica ou é uma contribuição social geral.


Esse assunto é objeto de dois embargos de declaração, que foram opostos pela Fazenda Nacional e pelo Senar. Os recursos foram incluídos na pauta virtual do STF que vai de 26 de maio a 2 de junho.


A definição da natureza jurídica desse tributo importa porque, caso seja reconhecido como contribuição social geral, ele não poderá mais incidir sobre receitas de exportação, nos termos do artigo 149, parágrafo segundo, inciso I, da Constituição. O Senar alega que pode perder até 54% de sua arrecadação caso essa imunidade seja reconhecida. Considerando o período de 2018 a 2022, por exemplo, as receitas do Senar, que totalizaram R$ 8,038 bilhões, teriam sido reduzidas para R$ 4,309 bilhões com essa alteração.


No julgamento de mérito, os ministros validaram a cobrança do tributo sobre a receita bruta, em substituição à tributação sobre a folha de salários. O problema, no entanto, é que o acórdão definiu que a contribuição ao Senar “está intrinsecamente voltada para uma contribuição social geral”.


Por meio dos embargos de declaração, tanto a União quanto o Senar pedem a supressão do acórdão do trecho que faz referência à natureza jurídica do tributo. O argumento é que é que o julgamento buscou discutir apenas a sua constitucionalidade. Além disso, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, teria reconhecido essa natureza como de “contribuição social geral” apenas em obiter dictum, ou seja, de passagem, de modo a complementar o raciocínio, sem que essa afirmação tenha poder vinculante. Ambos defendem que a natureza da contribuição é de “interesse de categoria econômica”.


Impacto em outros recursos

A discussão é tão importante que, com base nesse acórdão, já chegou um recurso (EDv no AGR no RE 1.363.005) ao Plenário do STF com o pedido para que se reconheça a natureza de “contribuição social geral” do tributo. A empresa São Martinho S/A recorre de decisão da 1ª Turma do STF que concluiu que a contribuição ao Senar tem natureza de “contribuição de interesse de categorias profissionais, destinada a terceiros”, e, portanto, deve incidir sobre receitas de exportação. A empresa alega divergência justamente com o entendimento fixado pelo STF no RE 816.830 (Tema 801) – agora objeto de embargos de declaração.


Esses embargos de divergência começaram a ser apreciados no plenário virtual em 12 de maio. O relator, ministro Nunes Marques, votou favoravelmente ao contribuinte, ou seja, para definir que a contribuição ao Senar não incide sobre as receitas de exportação. O julgamento, no entanto, foi suspenso por um pedido de destaque do ministro Alexandre de Moraes. Com isso, o placar será zerado, e o caso será levado ao plenário físico, sem data marcada para ocorrer. A expectativa é que, quando esse caso for retomado, o STF já tenha concluído a análise dos embargos de declaração no Tema 801.


Fonte: Eduardo Jardim Advogados Associados, 20/05/2023

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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