ICMS diferido deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e CSLL?

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Com essa nova tese tributária, percebemos uma grande possibilidade de exclusão do imposto para base de cálculo de alguns tributos. Confira o texto completo sobre essa questão do ICMS diferido para entender:

 

A discussão sobre a possibilidade do diferimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ser classificado como subvenção para investimento e consequentemente ser excluído da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) possuí recentes decisões dos tribunais superiores favoravelmente ao contribuinte.

 

O questionamento em relação à inclusão ou não desse incentivo fiscal de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL ocorre porque a Receita Federal se apropria de termos contábeis para demonstrar que diferimento do ICMS aumenta indiretamente o patrimônio líquido da empresa e, por isso, pode ser considerado uma receita – resultando na incidência dos respectivos tributos.

 

No entanto, como o contribuinte apenas deixa que o pagamento seja postergado para etapas posteriores, ele não representa de fato uma receita – conforme interpretação do próprio STF – uma vez que não representa o ingresso de novas receitas para a empresa e, assim, não resulta no aumento do patrimônio verdadeiramente. Esse é o principal motivo para a solicitação de exclusão do ICMS diferido da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

 

E na prática, como isso impacta às empresas contribuintes?

 

O diferimento de ICMS, resumidamente, é uma postergação de pagamento do imposto para as etapas subsequentes. Desta maneira, contabilmente, a respectiva operação representa um crédito e, indiretamente, aumenta o patrimônio líquido do contribuinte. Todavia, conforme interpretação sobre os tribunais superiores, o fisco não pode se apropriar de termos contábeis para definir o que seria receita tributável sem necessariamente observar a legislação.

Como resolver a questão?

 

A discussão foi levada até o Superior Tribunal Federal em 2017, mas, o tribunal julgou-se incompetente para analisar a matéria por se tratar de uma análise infraconstitucional.

 

Coube, portanto, ao Superior Tribunal de Justiça pacificar o entendimento sobre a matéria. Ela foi decidida favoravelmente ao contribuinte no proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência nº 1.517.492, em 01/02/2018, ao concluir, em síntese, que a tributação de IRPJ e CSLL sobre créditos de ICMS fere a imunidade recíproca dos entes da federação, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/88.

 

Confira o trecho do proferimento da decisão sobre o Embargos de Divergência:

“No acórdão embargado, entendeu-se que o reconhecimento de crédito presumido de ICMS configura renúncia estatal, devendo ser reconhecida a imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/88, e que, por essa razão, tais créditos não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL”

 

Com base nessa decisão, Tribunal Regional Federal da 4ª região – órgão responsável pelo julgamento no âmbito federal em segunda instância no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – vem decidindo conforme o procedente do STJ, ao determinar, expressamente, que o ICMS Diferido deve ser excluído da base de cálculo de IRPJ e da CSLL em razão deste não se configurar como uma receita, senão vejamos:

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (Embargos de Divergência n° 1.517.492), arvorando-se em premissas plenamente aplicáveis ao benefício de diferimento do ICMS. Deveras, por força do princípio federativo os incentivos fiscais concedidos no âmbito do ICMS não podem ser tributados pela União, quer se trate de crédito presumido, quer constituam créditos acumulados em operações de saídas com diferimento.
(Apelação Cível Nº 5006924-31.2017.4.04.7005/PR)

 

Considerando o posicionamento dos órgãos superiores em relação à natureza do ICMS diferido, podemos concluir que os precedentes são muito favoráveis para a exclusão desse crédito da base de cálculo dos tributos em questão e que podem resultar em diferenças de tributação significativas ao contribuinte.

 

Essa situação nos lembra, ainda, da importância de se atentar às contribuições necessárias nas empresas ou clientes atendidos. O trabalho correto da contabilidade e atenção aos tributos pode oferecer diversas oportunidades que estão escondidas na empresa – e podem evitar as dívidas ou complicações futuras.

 

O que achou dessa decisão? Comente com sua opinião ou dúvida sobre assunto. Nossa equipe está disponível para conversar e te ajudar!

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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