IPI deve continuar a gerar créditos de PIS/Cofins

Criação do regime não cumulativo de recolhimento dessas contribuições trouxe ainda mais complexidade.


No final de 2022, a Receita Federal editou a Instrução Normativa 2.121/2002 (IN RFB 2.121/2022), por meio da qual, em seus 810 artigos e 25 anexos, consolidou “as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação”.


As alterações são inúmeras e certamente trarão dúvidas e debates entre os contribuintes e o fisco, na apuração e no recolhimento dessas duas contribuições que, desde a sua origem, figuram entre os tributos mais complexos e controversos do nosso sistema tributário.


A criação do regime não cumulativo de recolhimento dessas contribuições trouxe ainda mais complexidade. A etapa da adoção de créditos ganhou destaque como um dos pontos de maior atrito, gerando incontáveis embates sobre inconstitucionalidades e ilegalidades.


É justamente sobre a tomada de créditos, entre diversos outros pontos, que chama atenção a inovação trazida pelo inciso II do artigo 170 da IN RFB 2.121/2022, que passou a vedar a inclusão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na venda do bem pelo fornecedor no creditamento de PIS/Cofins.


Trata-se de inovação em relação às instruções normativas anteriores (IN SRF 247/2002, IN SRF 404/2004 e IN RFB 1.911/2019), as quais eram claras em reconhecer o direito ao creditamento das contribuições PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável incidente nas aquisições de bens. A inovação também conflita com as disposições do Decreto 4.524/2002 ainda em vigor.


Nessa mesma linha, cabe lembrar que a Solução de Consulta 579 Cosit, de 20 de dezembro de 2017, reconheceu que “o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados a revenda para efeito de cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na sistemática não cumulativa”.


O ponto importante é que as instruções normativas anteriores e a referida solução de consulta simplesmente regulamentaram e aplicaram o artigo 3º, I, da Lei 10.637/2002, e o artigo 3º, I, da Lei 10.833/2003, os quais possuem redações inalteradas desde 2004.


Como não houve alteração legal, a recentemente editada IN RFB 2.121/2022 inovou e extrapolou o seu poder de regulamentar, majorando tributo de forma ilegal e inconstitucional, incorrendo em violação ao princípio da legalidade tributária, tendo em vista a ausência do necessário suporte em lei.


Reforçando ainda mais a invalidade da vedação à inclusão do IPI não recuperável no cálculo dos créditos de PIS/Cofins trazida pela IN RFB 2.121/2022, o próprio Poder Executivo editou a Medida Provisória 1.159, de 12 de janeiro de 2023, por meio da qual, entre outras providências, alterou dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, justamente para vedar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins.


Ao adotar o mecanismo da medida provisória, com força de lei, para vedar a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins, mas efetuar a mesma vedação relativa ao IPI por meio de simples instrução normativa, o próprio Poder Executivo deixou clara a ilegalidade e inconstitucionalidade da alteração efetuada sem lei.


Por fim, a referida medida provisória expressamente dispõe que a vedação à inclusão do ICMS no cálculo dos créditos de PIS/Cofins somente produzirá efeitos “a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação”, em respeito à noventena constitucional, o que tampouco foi respeitado pela IN RFB 2.121/2022, ao vedar de imediato a inclusão do IPI não recuperável na adoção dos créditos de PIS/Cofins, cuja consequência natural é a majoração prematura e indevida das referidas contribuições.


Diante desse cenário, os contribuintes que se sentirem lesados possuem bons argumentos para se defenderem de mais esse aumento indevido de PIS/Cofins.


Fonte: Jota Info, 02/02/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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