Voto de qualidade já impacta autuação de R$ 5,7 bi contra Petrobras

No primeiro julgamento após o retorno do voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve, aplicando o critério de desempate, autuações de R$ 5,7 bilhões em dois processos da Petrobras. Por meio do voto de qualidade o posicionamento do presidente da turma, sempre um representante do fisco, tem peso duplo em caso de empate.


Os dois casos tratavam da tributação de lucros de controlada ou coligada na Holanda, país com o qual o Brasil mantém tratado para evitar a bitributação. A discussão é se o artigo 7º do tratado para evitar bitributação é incompatível com o artigo 74 da Medida Provisória (MP) 2158-35/2001, que determina a tributação, no Brasil, dos resultados auferidos por empresa ligada no exterior.


O relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, negou provimento ao recurso do contribuinte para afastar a tributação sobre os lucros. O julgador tem posição conhecida, no sentido de que o artigo 7º dos tratados internacionais não conflita com o artigo 74 da MP 2.158-35. A conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência. Com o empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, retomado em janeiro com a edição da MP 1.160/23.


Os processos retornaram à pauta nesta quarta-feira (1°/02) após pedido de vista, em novembro, do conselheiro Guilherme Mendes. Na ocasião, o julgador pediu vista em todos os processos sobre o tema, alegando necessidade de se aprofundar no estudo do assunto. Hoje, ele acompanhou o entendimento do relator, pela tributação dos lucros auferidos no exterior.


Antes da retomada do voto de qualidade como único critério de desempate, prevalecia, no Carf, a aplicação do desempate pró-contribuinte, instituído pela Lei 13.988/2020, em processos sobre o tema. A Petrobras tentou obter liminar junto à Justiça Federal para suspender o julgamento dos dois processos até a análise da MP 1.160 pelo Congresso Nacional. No entanto, a companhia não foi bem-sucedida.


Na sessão desta quarta, a advogada da empresa, Micaela Dutra, chegou a solicitar oralmente a retirada de pauta dos processos até que haja regra definitiva de desempate. No entanto, o relator, que também preside a 1ª Turma da Câmara Superior, negou o pedido. Segundo ele, o Carf deve cumprir a MP vigente. O julgador pontuou, ainda, que a empresa judicializou a questão.


Os processos julgados foram o 16682.722510/2015-34 e o 16682.722511/2015-89. O resultado foi replicado no julgamento do processo 16682.721230/2018-51, da Transpetro, sobre o mesmo tema e também de relatoria do conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.


Fonte: Jota Info, 02/02/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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