Liminar garante benefício fiscal a restaurantes

Decisão judicial afasta restrições impostas pela Receita Federal na adesão ao Perse.


Dois restaurantes da alta gastronomia brasileira obtiveram, recentemente, liminar para aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Com isso, poderão usufruir de alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.


A decisão da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contudo, é relevante para o setor como um todo. Isso porque ela é a primeira de que se tem notícia posterior à norma da Receita Federal que restringiu a adesão de bares e restaurantes ao programa.


O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social em razão da pandemia da covid-19.



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Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.


Na regulamentação da lei, o próprio Ministério da Economia permitiu a inclusão no Perse de atividades que não são diretamente relacionadas a eventos e turismo (Portaria ME nº 7.163, de 2021). Mas estabeleceu uma restrição: a inscrição no Cadastur, um cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo. A medida trouxe dificuldades a bares e restaurantes, que buscaram o Judiciário.


A situação piorou após a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2114. Pela norma, o benefício fiscal do programa não valeria para empresas no Simples Nacional e só poderia ser usado por contribuintes com atividades ligadas diretamente aos setores de eventos e turismo. Também foi mantida a exigência do Cadastur.


No pedido de liminar, os restaurantes alegam que sua atividade foi fortemente impactada pela pandemia, com queda de quase 70% da receita conjunta, com prejuízo de R$ 1,3 milhão.


Na decisão, o juiz federal Marcus Livio Gomes autoriza o ingresso no Perse, apesar da ausência de cadastro junto ao Ministério do Turismo na época da publicação da lei do Perse, em 2021 – uma das empresas aderiu este ano. O juiz considerou que a empresa exerce atividade compatível com o Perse e, atualmente, tem cadastro ativo no Ministério do Turismo, conforme exige a lei.


Para o magistrado, a inscrição prévia no Cadastur é uma condicionante que “extrapola os fins estritos desse ato infralegal, já que não foi prevista na lei de regência”. “A portaria, ato dotado de normatividade secundária, deve se ater à regulamentação da lei, sem criar obrigações ou restringir direitos”, afirmou.


O juiz ainda afastou as restrições previstas na Instrução Normativa 2114, indicando que a Lei 14.148 não ressalvou qualquer tipo de receita do benefício.


De acordo com Sandro Machado dos Reis, que representa os restaurantes no processo, a liminar é relevante principalmente por citar a norma da Receita Federal. “Se antes o problema era ter ou não ter o Cadastur em uma data contemporânea à prevista na Portaria, a IN criou uma segregação das receitas que poderiam ser atingidas pela alíquota zero”, diz. Segundo o advogado, a IN inovou ao instituir um efeito que não é previsto em lei.


A liminar, contudo, é anterior à Medida Provisória nº 1.147, publicada na semana passada, alterando as regras do Perse. Assim como a IN, a nova norma foi recebida com receio por tributaristas, para quem ela sinaliza outra possível limitação do benefício.


Por outro lado, para Reis, a MP reconhece implicitamente as ilegalidades do passado, o que pode fortalecer os argumentos de empresas com ação na Justiça. “Ao buscar restringir o alcance da alíquota zero agora, a MP traz a possibilidade de se sustentar no Judiciário que, até a sua publicação, as empresas beneficiadas poderiam aplicar a alíquota zero sobre todas as suas receitas”, diz Reis.


Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não comentou a decisão até o fechamento desta edição. Da liminar, ainda cabe recurso (processo nº 5093058-31.2022.4.02.5101).


Fonte: Lopes & Castelo, 29/12/2022.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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