Mediante laudo, Carf libera empresa de usar créditos fora do prazo

Decisão é da Câmara Superior, que levou em consideração apresentação de laudo.


Um contribuinte obteve na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decisão que afasta burocracia exigida pela Receita Federal. A 3ª Turma, por maioria de votos, entendeu que ele pode usar créditos de PIS e Cofins fora do prazo previsto pelo órgão sem a necessidade de ter que retificar declarações fiscais. O que pesou no julgamento foi a apresentação de um laudo com a comprovação de que esses valores ainda não tinham sido aproveitados.


A decisão é importante porque, 24 horas depois, a mesma 3ª Turma, por meio de desempate, proferiu decisão em sentido contrário, exigindo as retificações. Nesse caso, não havia comprovação de que os créditos tributários ainda não tinham sido usados pelo contribuinte.


Geralmente, as empresas têm prazo de cinco anos para o aproveitamento desses valores. Mas muitas empresas acabam esquecendo desses créditos ou obtendo na Justiça o direito a eles. Nesses casos, a Receita Federal as obriga a retificar todas as declarações fiscais do período.


No Carf, o entendimento era favorável aos contribuintes – em decisões de 2016 e 2018. Nos precedentes, o órgão administrativo afirma que, respeitado o prazo de cinco anos a partir da aquisição do insumo, o crédito apurado no regime de não cumulatividade do PIS e da Cofins pode ser aproveitado nos meses seguintes, sem necessidade prévia de retificação.


O entendimento era importante por facilitar o aproveitamento desses créditos extemporâneos, segundo tributaristas. Desde 2018, porém, os julgamentos da Câmara Superior do Carf sobre a questão têm variado, chegando ao ponto de, recentemente, dois deles – realizados em intervalo de um dia – produzirem decisões opostas, segundo Danilo Gomes Breve.


“O tema é importante porque evita que os contribuintes tenham um trabalho enorme com a retificação de obrigações acessórias”, diz o advogado. “As empresas gastam muito tempo com essas retificações.”

No julgamento, prevaleceu o voto da conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes. Para ela, não há restrição legal à utilização de créditos extemporâneos das contribuições não cumulativas, como a exigência de retificação de obrigações acessórias.


No voto, a conselheira destaca que a autoridade fiscal não pode negar o direito ao crédito por causa de vícios em obrigações acessórias caso se confira a legitimidade dos créditos, por meio de documentação contábil e fiscal de que o crédito foi devidamente apurado e se mostra líquido e certo e que não foi utilizado em duplicidade, ainda que registrado fora de época.


“Erros formais não poderiam inviabilizar o direito de o sujeito passivo ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fiscal, afirma a conselheira no voto (processo nº 13896.721356/2015-80).

No dia seguinte, porém, a conselheira ficou vencida em outro processo sobre a mesma tese (nº 13971.001036/2005-98). Um dos conselheiros que a havia acompanhado no dia anterior votou com a corrente oposta, levando ao empate e posterior desempate a favor da Fazenda – com a aplicação do voto de qualidade, previsto ainda para casos de compensação.


Nesse caso, a Câmara Superior entendeu que o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos demonstrativos de apuração (Dacons) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos (DCTFs) retificadoras.


De acordo com a advogada Vivian Casanova, prevalece nas turmas baixas do Carf o entendimento de que é possível admitir o aproveitamento de crédito extemporâneo sem a necessidade de retificação. Na Câmara Superior, porém, os conselheiros estão divididos entre aceitar com ou sem retificação e que foi determinante a comprovação de que o crédito não foi utilizado.


A advogada tributarista lembra que, de forma geral, a retificação é mais burocrática, enquanto a partir de um laudo técnico de auditoria o contribuinte pode conseguir comprovar a não utilização dos créditos.



Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o resultado da decisão que permitiu o aproveitamento sem retificação decorreu de uma “situação probatória específica”. Por isso, acrescenta, teve resultado diferente de outros precedentes da Câmara Superior.


Nos casos sem peculiaridades, afirma o órgão, prevaleceu o entendimento que defende que o aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado à apresentação dos demonstrativos de apuração retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas declarações de débitos e créditos retificadoras.


Fonte: Lopes&Castelo, 17/11/2022.


Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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