Justiça reconhece roubo de carga e determina restituição de imposto

Decisões garantem benefício fiscal concedido a exportadoras vítimas de roubo.


Empresas que atuam com exportação e têm a carga roubada no trajeto para o porto ou o aeroporto ou mesmo no ambiente alfandegário, além da perda financeira, precisam lidar com os efeitos tributários do crime. Estados e União exigem o pagamento de impostos que estão atrelados às mercadorias roubadas.


A exportação garante isenções fiscais. Está na Constituição Federal. Só que como não há, nesses casos, a confirmação do envio da carga para fora do país, a administração pública considera que o benefício deixa de existir. Por isso, as cobranças.


Mas as companhias vêm recorrendo à Justiça e têm conseguido decisões favoráveis. Há casos recentes na Justiça do Estado de São Paulo e também no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que julga conflitos envolvendo a União em São Paulo e Mato Grosso do Sul.


A decisão da Justiça de São Paulo beneficia uma trading de commodities. A empresa celebrou contrato de exportação de café. Mas no trajeto para o porto, o caminhão foi interceptado por criminosos, o motorista ameaçado e a carga roubada.


A empresa registrou boletim de ocorrência e recebeu indenização da seguradora, o que minimizou a perda financeira. Tempos depois, no entanto, foi surpreendida pelo Estado de São Paulo com uma fatura de R$ 170 mil de ICMS. Para evitar a lavratura de auto de infração e aplicação de multa, optou por pagar o imposto. Em seguida recorreu à Justiça e obteve o direito à restituição. A decisão foi proferida pela 15ª Vara de Fazenda Pública da Capital.


Também neste ano, pouco antes, o TRF-3 já havia proferido decisão parecida num caso envolvendo a União. Os desembargadores se debruçaram sobre o maior roubo de ouro da história do país. Três empresas vítimas do crime recorreram à Justiça para não perder benefícios fiscais atrelados à venda da mercadoria.


O crime aconteceu no terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos há cerca de três anos. Oito homens com roupas de policiais e distintivos entraram no local e, em menos de três minutos, carregaram mais de 700 quilos de ouro prestes a ser exportados.


A exportação confirmaria o benefício fiscal. Só que como houve o roubo, a operação não foi concluída. A Receita Federal entendeu pela perda do benefício e vinha cobrando os tributos que, sem o direito à isenção, acabaram ficando descobertos.


Esse entendimento foi chancelado em primeira instância, mas as empresas recorreram e conseguiram reverter no tribunal. Os desembargadores da 6ª Turma decidiram, de forma unânime, por manter o benefício fiscal.

Estava em discussão, nesse caso, o regime chamado “drawback”. Essa sistemática suspende, temporariamente, os tributos sobre a importação de insumos usados na produção de mercadorias destinadas à exportação.


Porém, se a venda não é realizada no prazo de até dois anos (um ano prorrogável por mais um), o exportador é obrigado, pela legislação, a recolher os impostos suspensos. Com encargos. Para os desembargadores da 6ª Turma do TRF-3, no entanto, o caso do roubo tem especificidades. “A obrigação de exportar não se cumpriu por motivo não atribuível aos exportadores, que teriam esgotado sua atuação no processo de exportação”, consta na decisão (processo nº 5003293-43.2020.4.03.6119).


Representante das empresas nesse caso, Giuseppe Melotti, afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) configura roubo como caso fortuito ou de força maior. “E, sendo assim, exclui a responsabilidade tributária do sujeito passivo”, diz.


No caso relativo ao Estado de São Paulo, a discussão é um pouco diferente. A Fazenda Pública alegou, na ação judicial, que o fato gerador do ICMS é a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.


Argumentou, além disso, que o processo de exportação envolve duas etapas distintas. A primeira seria a transferência dos grãos do produtor para a trading. A segunda, a transferência da mercadoria da trading para o adquirente final no exterior. Se não confirmada a exportação, disse, há incidência do tributo. “Pois houve a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento do produtor e a negociação entre o produtor e a empresa”, sustentou no processo.


Para o juiz Kenichi Koyama, da 15ª Vara de Fazenda Pública, que julgou esse caso, no entanto, não funciona dessa forma. Ele afirma, na decisão, que não é a saída da mercadoria do estabelecimento que configura fato gerador de ICMS, mas a mudança de titularidade do bem e cita que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nesse sentido.


“Sendo assim, a ocorrência do fato gerador do ICMS não se realiza nos casos de roubo ou furto da mercadoria, antes de sua entrega ao adquirente, uma vez que não concretizada a operação mercantil”, frisa.

O juiz também usou como base para a sua decisão jurisprudência firmada no STJ sobre cobranças de IPI. Em julgamento realizado no ano de 2018, a 1ª Seção – que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas que julgam as questões tributárias na Corte – decidiu contra a incidência do imposto sobre mercadoria roubada no trajeto entre o estabelecimento industrial e o destino de venda. A decisão, dada em processo da Philip Morris Brasil, foi unânime e confirmou o entendimento adotado nas turmas desde o ano de 2012 (ED 734.403).


“O precedente, embora trate de IPI, aplica-se ao caso por seguir a mesma lógica. O fato gerador do IPI, assim como do ICMS, não é a saída do produto do estabelecimento industrial, mas a efetiva conclusão da operação mercantil, consistente na entrega do produto ao comprador”, afirma o juiz Kenichi Koyama (processo nº 1041240-21.2022.8.26.0053).


Representante da empresa nesse caso, Henrique Erbolato, considera a decisão importante para casos de roubo de carga e também para fomentar discussões sobre um outro transtorno comum entre empresas que atuam com exportação de commodities: a perda técnica.


Uma empresa, por exemplo, celebra contrato para exportar 60 toneladas de grãos de soja. No transporte até o local de embarque, no entanto, é comum que alguns grãos se quebrem ou caiam dos veículos, reduzindo o peso total da carga a ser enviada para fora do país. É sobre essa situação que o advogado se refere.


“Embora o motivo da quebra de exportação seja distinto, a discussão jurídica é a mesma”, diz Erboto. “Se a empresa iria exportar 60 toneladas de grãos, mas perdeu 0,1 tonelada, por exemplo, essa 0,1 não foi comercializada internamente, simplesmente se perdeu no transporte pela própria natureza do produto e não poderia ser fato gerador de ICMS”, complementa.


O advogado cita dados da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que indicam o tamanho do problema para o agronegócio: entre 0,5% e 1% do volume das exportações acabam ficando pelo caminho – por roubo ou perda técnica. Não se tem notícia de decisões judiciais, no entanto, que favoreçam as empresas sobre a perda técnica.


Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo informa que a cobrança do tributo tem previsão na Lei Estadual do ICMS e também no Convênio ICMS nº 84, editado no ano de 2009 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Afirma ainda que interpôs apelação contra a sentença e o recurso está pendente de julgamento no TJSP.


Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que atuou nos casos envolvendo a União, também foi procurada pelo Valor, mas não retornou até o fechamento da edição.


Fonte: Lopes&Castelo, 18/11/2022.


13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.

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12 de março de 2025
Atualizamos a premissas das entradas para os tributos de ICMS, ICMS-ST e IPI, para que, sempre que tiverem valor informado, vamos utilizá-lo. Para quando o ICMS normal não for informado, atualizamos as premissas de cálculo. A alíquota de incidência tem distinção para produtos importados sujeitos a alíquota de 4%, identificado com base no CST de origem informado no SPED. Para as demais operações, também temos distinção em operações interestaduais de alíquota 7% ou 12% com base na informação de UF origem e UF destino, assim como, começamos a utilizar para operações internas, a alíquota geral de ICMS de cada estado. Referente ao Valor Bruto - AS IS de entrada, agora para sua composição, sua composição passa ser: Valor do item + Valor de outras despesas (frete, seguro e outras despesas) proporcionalizadas por item dentro de cada documento fiscal + ICMS ST destacado no SPED ou ICMS ST calculado. Atualizamos as regras para considerar os valores informados nos tributos ICMS, ICMS-ST e IPI sempre que estiverem disponíveis.
28 de janeiro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou ao julgamento que afastou a incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Mesmo com a modulação da decisão, a questão, segundo os contribuintes, não ficou completamente definida. Empresas acabaram autuadas por não pagamento do imposto. O tema está na pauta dos tribunais superiores há mais de 30 anos. O primeiro precedente qualificado sobre o tema é de 1996: a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O texto diz que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Em 2021, o Supremo julgou o assunto com repercussão geral, no Tema 1099. Foi decidido que a cobrança era inconstitucional, mas a decisão foi modulada para só ter eficácia para o exercício financeiro de 2024, exceto para os processos administrativos e judiciais pendentes de julgamento “até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49”, que foi dia 29 de abril de 2021. O problema é que alguns Estados começaram a lavrar autos de infração para os exercícios financeiros entre a data de publicação da ata e o início da vigência da decisão – ou seja, de maio de 2021 até dezembro de 2023. Porém, para tributaristas, não faz sentido cobrar um imposto que foi declarado inconstitucional em razão da modulação de efeitos. Os contribuintes já tinham tentado restringir a cobrança em embargos de declaração na ADC 49. Mas eles foram rejeitados duas vezes porque tinham sido apresentados por amici curiae (interessados no processo, e não as partes). Agora, a questão voltou à Corte na forma de recurso extraordinário, e já há maioria no Plenário para reconhecer que ela tem repercussão geral e para reafirmar a modulação nos termos em que foi formulada em 2023 (RE 1490708). Segundo Monique Salgado, Head of Legal da ROIT, empresa que usa inteligência artificial para soluções tributárias, e advogada da causa que chegou ao Supremo, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tiveram posicionamento pró-contribuinte, mas a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) recorreu para tentar chancelar a cobrança retroativa. “Se o Estado puder cobrar esse ICMS, vai virar uma caça às bruxas contra os contribuintes. A modulação de efeitos serve para garantir a segurança jurídica, e não para dar carta branca para os Estados cobrarem um imposto que foi considerado inconstitucional”, diz. Apesar de o entendimento do TJSP no caso ser pró-contribuinte, outros tribunais têm dado razão ao Fisco. Em março de 2024, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou o pedido de uma empresa para não pagar o imposto porque o processo “não se enquadra na exceção estabelecida [na modulação], considerando que impetrado apenas em 30 de março de 2023”. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) também deu razão ao Fisco quanto à data de validade do precedente do Supremo, e reformou a sentença favorável que o contribuinte tinha conseguido na primeira instância (processo nº 1.0000.24.155972-3/001). Até o fechamento da edição, havia sete votos pela manutenção do entendimento atual. Ainda há a possibilidade de algum ministro pedir destaque e levar o julgamento para o plenário físico. Se prevalecer o entendimento atual, ficará mantida a situação que abriu a brecha para a cobrança do imposto pelos Estados, segundo Bruno Teixeira, sócio tributarista de TozziniFreire Advogados. No voto condutor do julgamento, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que a “desconsideração da modulação, além de violar a autoridade das decisões do STF em jurisdição constitucional, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que justificaram a modulação”. Para os representantes dos contribuintes, no entanto, o imposto não pode ser exigido. “Eu até diria que, no julgamento da ADC 49, ficou muito claro que não poderia cobrar. Inclusive, em seu voto, o ministro Nunes Marques fez a ressalva explícita de que eventual modulação não autorizava a Fazenda a autuar os contribuintes”, diz Teixeira. A situação dos contribuintes é duplamente negativa, aponta o especialista: por um lado, não pode reivindicar o tributo que eventualmente tenha sido pago antes da declaração de inconstitucionalidade e, por outro, está sujeito à cobrança retroativa dos tributos em relação a exercícios financeiros passados. Leonardo Roesler, especialista em direito tributário do RCA Advogados, aponta que as empresas que não judicializaram a questão estão sendo obrigadas a pagar um imposto declarado inconstitucional. “A solução justa deveria ser permitir que as empresas compensem o imposto pago indevidamente.” A manutenção da tese fragiliza as empresas que escolheram não judicializar uma questão que já parecia pacificada no Judiciário há muitos anos, afirma Mariana Ferreira, coordenadora tributária no Murayama Affonso Ferreira e Mota Advogados. “Esse julgamento evidencia que a segurança jurídica na esfera tributária é muito frágil, o que leva à infeliz necessidade de os contribuintes precisarem judicializar causas pelas quais, em regra, eles não precisariam brigar”, diz a advogada. “Estamos falando de três anos de recolhimento, é um impacto muito significativo no caixa das empresas.” Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGR-SP) não se manifestou. Fonte: Valor Econômico , 28 de janeiro de 2025
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