Mesmo com derrubada da Liminar, decisão do STJ sobre exclusão de benefícios do ICMS da base de cálculo de tributos federais é boa para o contribuinte

Consultores da ROIT, empresa de inteligência artificial para gestão contábil, fiscal e financeira, destacam aspectos positivos do julgamento no final de abril.


A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é uma boa notícia para o contribuinte, ainda que a mídia esteja divulgando como desfavorável às empresas. A avaliação é de consultores da ROIT, empresa de soluções em inteligência artificial para a gestão contábil, fiscal e financeira de organizações.


O julgamento ocorreu no fim de abril, em torno da matéria “Pacto Federativo e Subvenção para Investimentos”. Para os consultores da ROIT, a repercussão inicial tem se focado nos efeitos que a decisão traz para o Pacto Federativo propriamente dito – na medida em que envolve tributações federais (IRPJ e CSLL) e estadual (ICMS). Entretanto, é preciso analisar também sob a ótica do contribuinte, principalmente pelos impactos que o resultado do STJ traz em torno da Subvenção.


“O resultado foi bom”, assinala o Corporate Partner da ROIT, Ricardo Janesch. “A decisão estabelece que benefícios fiscais concedidos por Estados a empresas podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Porém, condiciona isso ao cumprimento dos requisitos legais dos artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017.”

Ricardo Janesch, Corporate Partner da ROIT


No entanto, o STJ concluiu que “a possibilidade de excluir os benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL sem cumprir os requisitos exigidos pela legislação (não incidência via Pacto Federativo) fica restrita ao incentivo concedido na modalidade crédito presumido”.


Head de Consultoria da ROIT, Leonardo Opis Mikosz acrescenta que, pelo resultado do julgamento do STJ, poderão sim ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL benefícios (subvenções) de ICMS “desde que constituída a Reserva de Incentivos e o benefício tenha sido concedido via Convênio ou Convalidado”. Para ele, “essa é uma importante conquista para o tema”.

Leonardo Opis Mikosz, Head de Consultoria da ROIT


O consultor da ROIT observa que, com a decisão do STJ, deixa-se de ser exigida demonstração de concessão ou implantação de empreendimento econômico vinculada ao benefício obtido. Passa a valer tão somente a análise que atesta que o benefício fiscal não foi utilizado com finalidade estranha, no que diz respeito exclusivamente à constituição da Reserva, ou seja, apenas continua necessário que o recurso permaneça na empresa.


O julgamento do STJ se deu sob o regime de recursos repetitivos (quando vários recursos são interpostos em torno de uma mesma questão), no Tema 1.182, e envolve entidades representativas da classe empresarial, como a Confederação Nacional da Indústria, a Associação Brasileira do Agronegócio, a Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e o Instituto para Desenvolvimento do Varejo.


Ao mesmo tempo em que o STJ realizava o julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão do ministro André Mendonça, determinou a suspensão do trâmite de processos sobre a exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. No entanto, na última quinta-feira (4/5) o próprio Ministro recuou e derrubou a Liminar. 


“Ocorre que a questão do Pacto Federativo está sendo avaliada pelo Tema 843 do STF, visto se tratar de matéria Constitucional. Assim, ainda que a Liminar tenha sido derrubada, a decisão do STJ não deve ter caráter definitivo. Então, contribuintes que tenham ingressado com ação relativa ao Tema do Pacto Federativo não devem entender como ação judicial perdida, até julgamento final do STF”, avisa Leonardo Mikosz.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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