STJ: Parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias não configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS

Foi decidido pela Turma, por unanimidade, que as parcelas redutoras do custo de aquisição de mercadorias em decorrência de acordos comerciais celebrados por varejistas e fornecedores, condicionadas a uma contraprestação pelo adquirente, não configuram receita passível de inclusão na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas pelo revendedor.


Conforme o entendimento dos Ministros, a divergência jurisprudencial observada entre as Cortes Regionais decorre do ângulo mediante o qual se analisa os descontos concedidos para efeito de incidência das contribuições em exame – ora centrando os olhares ao adquirente que recebe o desconto, ora observando a controvérsia sob a ótica do contratante responsável pela concessão da redução no preço – questão que constitui premissa fundamental para a solução da questão.


Assim, somente sob o ponto de vista do alienante os descontos implicam redução de receita decorrentes da transação, hipótese onde, caso condicionais, poderão ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais em exame.


Porém, sob a perspectiva da aquisição dos produtos pelo revendedor, a bonificação percebida atenua o montante a ser desembolsado a título de custo da operação, tratando-se, portanto, de redução do valor da compra dos bens, a serem posteriormente comercializados, cuja análise não guarda correlação com o conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista.


Foi concluído pelos Ministros neste sentido, que a obtenção de receita somente ocorrerá quando da revenda ao consumidor, ocasião na qual terão relevância apenas eventuais abatimentos outorgados ao cliente final, e não aqueles usufruídos em ocasiões anteriores.


Fonte: HLL, 24/04/2023.

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