Mesmo com maioria, Mendes destaca ação sobre ISS de serviços de saúde e financeiros

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu levar para o plenário físico a discussão sobre o local em que deve ser recolhido o ISS de serviços de planos de saúde e financeiros. O ministro interrompeu o julgamento que estava em plenário virtual já com maioria formada a favor de que o ISS deveria ser pago onde está o prestador de serviços, ou seja, no endereço da empresa, não no endereço do tomador de serviços, ou seja, do cliente. Prevalecia o voto do relator, Alexandre de Moraes.


A maioria dos ministros também entendia pela perda de objeto da ação no caso das franquias e do leasing por conta de alterações legislativas. No caso das franquias, os ministros entenderam que há legislação definindo que a tributação deve ocorrer no local do empreendimento prestador do serviço. Em relação ao leasing, as normas fixam a tributação no local do tomador do serviço.


O pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes leva o debate para o ambiente físico e, por enquanto, continua válida a liminar do relator, dada em 2018, em que o ISS de serviços de planos de saúde e financeiros deve ser recolhido no local do prestador de serviços e não do tomador. Assim, à princípio, não há mudança substancial para os contribuintes e municípios.


A ação deverá ser colocada em pauta pela presidência do STF e não há uma data específica para ser julgada.

Até a interrupção acompanhavam integralmente Moraes: André MendonçaEdson FachinDias ToffoliLuís Roberto BarrosoLuiz Fux e Rosa Weber. O ministro Nunes Marques acompanhava com ressalvas.



A ADI 5.835 foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) contra o artigo 1º da Lei Complementar 157/2016, na parte em que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e dos parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, que alteraram o local em que o ISS será devido na tributação municipal sobre serviços de planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcios; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.


Fonte: Jota Info, 01/04/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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