CARF: Não habitualidade não basta para afastar tributação sobre gratificações

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificação em processo contra o Banco BNP Paribas Brasil. Prevaleceu o entendimento de que, para afastar a natureza de remuneração, não basta que a gratificação não seja habitual. Os pagamentos devem ainda ser eventuais, o que significa que não pode existir expectativa ou previsibilidade.


A turma decidiu a favor do contribuinte por oito votos a dois em um caso envolvendo o mesmo tema em novembro do ano passado. O processo foi o de número 19515.722306/2012-91, da Pepsico do Brasil. Na ocasião, o colegiado entendeu que o ganho foi eventual e não gerou expectativa. A composição da turma era diferente na época.


Além da presença do ex-presidente do Carf, Carlos Henrique de Oliveira, que costumava participar dos julgamentos, integravam o colegiado os conselheiros Eduardo Newman e Mario Pinho Filho. Nesta semana, o presidente da 1ª Seção do Carf, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, substitui temporariamente Newman, que deixou a presidência da 2ª Seção. A conselheira Miriam Denise Xavier também participa dos julgamentos como suplente.


No julgamento de agora, a advogada do contribuinte, Carolina Coimbra, do Mattos Filho, argumentou que uma planilha anexada aos autos demonstrou que os trabalhadores receberam os valores apenas uma vez. Segundo a defensora, não havia qualquer contrato ou documento prevendo o pagamento.


O relator, conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, deu provimento ao recurso do contribuinte com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do recurso especial (RE) 565.160, que estabeleceu o Tema 20 de repercussão geral. Ficou definido que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado”.


O julgador disse ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência firme no sentido de que, para fins de incidência da contribuição previdenciária, é preciso definir se há ou não habitualidade do ganho.



O conselheiro Maurício Riguetti abriu divergência. O julgador fundamentou seu voto nas razões de decidir do acórdão da turma baixa, que considerou que o ganho não foi eventual porque teria sido previamente pactuado. Com o placar empatado entre as duas posições, foi aplicado o voto de qualidade, que é o peso duplo do voto do presidente da turma para desempate.


O processo tramita com o número 16327.720670/2012-45.


Fonte: Jota Info, 30/03/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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