Norma que reduz setores do Perse deve respeitar noventena, decide juíza

Uma empresa de serviços de tradução simultânea obteve, no dia 14 de março, uma liminar na Justiça Federal da Bahia para suspender, por 90 dias, os efeitos de uma norma do Ministério da Economia – hoje Ministério da Fazenda – que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


O serviço de tradução foi um dos 88 setores contemplados pela Portaria ME 7.163/2021, editada pelo então Ministério da Economia, para regulamentar os grupos econômicos que teriam direito à alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses. O benefício consta na Lei 14.148/2021, que instituiu o Perse.


Mas, no primeiro dia útil deste ano, a pasta publicou a Portaria ME 11.266/2022, que reduziu o número de setores contemplados para 38. Entre os que não mais constam está o serviço de tradução simultânea.


Segundo a empresa, a medida “constitui uma verdadeira revogação de benefício fiscal, bem como, traduz aumento de carga tributária sem explicitar em nenhum momento respeito as garantias constitucionais da não surpresa do contribuinte”.


A juíza Marianne Bezerra Sathler Borré, da 7ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária da Bahia, considerou um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual se aplica o princípio da anterioridade quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais, “haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos”.

Ela, contudo, só acolheu em parte a argumentação da empresa, que pedia, em primeiro lugar, a suspensão da cobrança dos tributos. Para isso, a empresa evocou o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”.


Borré rejeitou a alegação por não considerar o benefício fiscal instituído pelo Perse uma isenção. A isenção, afirmou, exclui a incidência do tributo por motivos de política fiscal, o que não se verificaria no benefício de redução de alíquota zero do Perse. Por isso, para a juíza, seria possível reduzir a abrangência do benefício por meio da portaria.


“No entanto, no nosso entender, o STJ pacificou esse tema no julgamento do Resp da Lei do Bem. Ao fim e ao cabo, no critério quantitativo que está sendo atacado nessa questão, o benefício de alíquota zero e a isenção têm o mesmo efeito prático para o contribuinte, que seria o de não pagar o tributo,” afirmou Gustavo Conde de Almeida, do Germano Cardoso.


O advogado atuou no caso ao lado de Mateus Canedo Ramos Moura e do sócio da banca, Germano César de Oliveira Cardoso.


O processo ao qual Almeida se referiu é o Recurso Especial 1.988.364/RN. Nele, os ministros consideraram que é adequada a aplicação do artigo 178 do CTN na “hipótese de fixação, por prazo certo e em função de determinadas condições, de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, porquanto os contribuintes, tanto no caso de isenção, quanto no de alíquota zero, encontram-se em posição equivalente no que tange ao resultado prático do alívio fiscal”.


O argumento de contradição aparece nos embargos de declaração protocolados contra a decisão de Borré. Também se aponta uma possível omissão por parte da juíza federal, que aplicou o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não se manifestou sobre a anterioridade de exercício, à qual está sujeito o IRPJ.


O objetivo principal é que os pedidos sejam concedidos como em outro caso em que Gustavo Conde de Almeida atuou e no qual uma outra empresa de tradução simultânea conseguiu uma liminar para suspender os efeitos da norma do Ministério da Economia.


Esta outra decisão foi proferida pelo juiz da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Fabricio Fernandes de Castro. Para ele, “o benefício fiscal previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021 se assemelha à isenção tributária, devendo receber o mesmo tratamento e observar a regra instituída no art. 178 do CTN, no que diz respeito à proteção das legítimas expectativas dos contribuintes”.


Os processos, na ordem em que aparecem, têm os números 1009551-10.2023.4.01.3300 e 5017146-91.2023.4.02.5101.


Fonte: JOTA Info, 24/03/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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