O risco do aumento da pirataria dos defensivos agrícolas

O ambiente rural tem sofrido uma verdadeira transformação ao longo dos anos com a intensificação do desenvolvimento de novas tecnologias. Tais avanços tecnológicos contribuem diretamente nos mais variados segmentos rurais, como nas práticas de melhoramento genético, mecanização da agricultura, desenvolvimento de defensivos agrícolas, rações e aprimoramento de sementes, além de contribuir, diretamente, na sustentabilidade na produção agrícola.


No entanto, esse mesmo desenvolvimento de novas tecnologias no agro também tem sido utilizado para fins ilegais, como o aumento da fabricação e distribuição de produtos piratas, principalmente de defensivos agrícolas. Segundo matéria publicada na Isto É Dinheiro em 17 de agosto de 2022[1], os defensivos agrícolas ilegais representam hoje no Brasil 25% do mercado e geram prejuízos de R$ 20 bilhões.


Cada vez mais as organizações criminosas responsáveis por esse segmento de mercado ilegal têm se aprimorado, contando hoje com verdadeiros laboratórios químicos para desenvolver produtos ilegais ou adulterar produtos originais roubados.


São recorrentes as reportagens a respeito de quadrilhas especializadas na venda de defensivos agrícolas falsificados, identificadas e desmanteladas em operações brilhantemente executadas pelas autoridades brasileiras, que precisam criar verdadeiras forças-tarefas para coibir a prática desses ilícitos[2].


Importante ressaltar que os defensivos agrícolas são produtos controlados por diversos órgãos de vigilância e fiscalização, razão pela qual a habilitação das empresas para a fabricação e comercialização desses produtos em solo nacional é um procedimento regido por regulamentação específica, em razão do evidente risco à saúde.

A falta de informação segura dos defensivos agrícolas irregulares pode levar à contaminação dos solos, águas, lençóis freáticos e dos alimentos, podendo chegar a causar a intoxicação do ser humano e dos animais.

Sendo assim, o aumento identificado da falsificação dos defensivos agrícolas aumenta, exponencialmente, o risco à população brasileira, uma vez que o mercado está sendo inundado por esses produtos fabricados à margem de qualquer fiscalização, e que podem acabar chegando à mesa do brasileiro.


Não obstante o inegável risco à coletividade, as empresas fabricantes de defensivos agrícolas que operam de forma regular no território nacional também figuram como vítimas desses crimes, uma vez que passam a ter suas marcas indevidamente associadas a produtos nocivos, o que pode gerar prejuízos irreversíveis. Dessa forma, o investimento em medidas de brand protection eficazes e o suporte às autoridades são práticas necessárias para essas empresas mitigarem seus prejuízos e buscarem, de forma efetiva, uma solução para esse problema.


Atualmente, as práticas criminosas relacionadas à comercialização de defensivos agrícolas falsificados podem ser enquadradas como furto ou roubo (artigos 155 e 157 do Código Penal) quando o produto original é subtraído, como por exemplo nos casos de “roubos de carga”; crimes contra as marcas (artigos 189 e 190 da lei 9.279/96), referente a venda e manutenção em estoque do produto falsificado, ou seja, indevidamente identificado com marca de terceiro; crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), a compra desses itens por agricultores ou revendedores, quando cientes que se tratam de produtos irregulares.


A gravidade dos atos praticados relacionados aos defensivos agrícolas falsificados é tão relevante que hoje se encontra em trâmite o PL 2619/2021, de autoria do deputado Felipe Rigoni (União-ES)[3], que tem como objetivo tipificar os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de defensivos e insumos agrícolas, atribuindo a estes pena de reclusão de 10 a 15 anos e multa na modalidade dolosa. Incorrerá na mesma pena quem importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo os itens falsificados, corrompidos, adulterados ou alterados.


Outra inovação proposta pelo projeto de lei será a atribuição da mesma pena para quem pratica ações sem registro, quando este é exigível perante os órgãos de controle e vigilância; em desacordo com a fórmula constante do registro previsto; sem as características de identidade e qualidade admitidas para a comercialização; de procedência ignorada; ou adquiridos de estabelecimento sem licença dos órgãos de controle competentes.


Outro projeto de lei em trâmite que abarca a mesma temática é o PL 9271/17, que propõe a criminalização da falsificação ou adulteração de agrotóxico com a inclusão do tipo penal na Lei dos Agrotóxicos[4], com pena de 2 a 4 anos de reclusão e multa. Além disso, a proposta prevê a inclusão no rol dos crimes hediondos[5] a falsificação, corrupção, adulteração ou a alteração do agrotóxico.


Em que pese a lacuna legislativa referente à previsão de crimes, com penas mais graves, atrelados à pratica de atos relacionados à falsificação dos defensivos agrícolas, é inegável a necessidade de orientação e esclarecimentos à coletividade a respeito do risco do consumo de tais produtos, além da união de esforços no combate à pirataria entre os fabricantes regulares e as autoridades, pois o prejuízo gerado por essa prática atinge severamente a todos da cadeia: o fabricante dos produtos legalizados, o consumidor final, a coletividade e a economia nacional.


Fonte: Jota Info, 04/03/2023.

26 de novembro de 2025
O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:
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