Planos de saúde devem reter IR na fonte sobre pagamentos a profissionais

Soluções de consulta possuem efeito vinculativo no âmbito da Receita Federal.


A Receita Federal publicou nesta quarta-feira (25/01) duas soluções de consulta com esclarecimentos sobre temas como a retenção de Imposto de Renda na Fonte por operadoras de plano de saúde sobre valores pagos a profissionais e a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre serviços intelectuais.


A primeira solução de consulta define que, ao realizar pagamentos a profissionais, as operadoras de plano de saúde devem reter o Imposto de Renda na fonte. A segunda esclarece que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares.


As soluções de consulta possuem efeito vinculativo no âmbito da Receita Federal. Isso significa que, a partir de sua publicação, o fisco deve aplicar o mesmo entendimento a outras questões que versem sobre a mesma controvérsia. Além disso, as soluções respaldam os contribuintes que aplicam o entendimento nelas contidos. Ou seja, em alguma disputa disputa administrativa ou judicial, o contribuinte pode argumentar que agiu conforme o entendimento da Receita detalhado nas soluções. Essas regras constam do artigo 33 da Instrução Normativa RFB 2058/21.


Retenção de IR na fonte por operadoras de planos de saúde


A Receita Federal esclareceu que os pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde aos profissionais, médicos e dentistas, decorrentes das prestações de serviços feitas aos usuários do plano, sujeitam-se à retenção na fonte e recolhimento do Imposto sobre a Renda.


Segundo o fisco, a retenção é obrigatória mesmo que a relação jurídica entre as operadoras e esses profissionais seja de mero credenciamento à rede de cobertura do plano. A controvérsia é objeto da Solução de Consulta 3/2023, publicada no Diário Oficial da União.


Na consulta, uma operadora de plano de saúde ressaltou que sua relação jurídica com os profissionais de saúde é apenas de credenciamento à rede de cobertura. A contratação de serviço de saúde propriamente dito, argumentou, é realizada pelos usuários do plano de saúde. Assim, a operadora seria apenas a responsável financeira dos serviços de saúde consumidos por seus beneficiários, sem ter a obrigação de reter o IR na fonte.


A Receita considerou, no entanto, que “a legislação que trata do Imposto sobre a Renda determina a retenção do referido tributo na hipótese em que pessoa jurídica paga rendimentos do trabalho assalariado, ainda que sem vínculo empregatício, à pessoa física”. “Observa-se que, neste contexto, a norma não exige a ocorrência de prestação de serviço entre as partes para que haja a obrigação de retenção”, destacou o fisco.


A Receita enfatizou ainda que a operadora de saúde se enquadra no conceito de fonte pagadora, recaindo sobre ela a obrigação de retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda.


Fonte: JOTA Info, 26/01/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
Está disponível também, dentro dos módulos "Calculadora da Reforma - Entradas" e "Calculadora da Reforma - Saídas" nos resumos "Entradas - Detalhado" e "Saídas - Detalhado", os relatórios com a informação do CNPJ do estabelecimento da empresa e CNPJ/CPF do participante:

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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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