STF marca fixação de tese sobre Funrural devido por PJs para a próxima quinta

Já a tese sobre o Funrural devido por pessoas físicas ficou para 23 de março.


O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o julgamento do recurso que discute a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica na pauta do plenário físico da próxima quinta-feira (2/2). O caso será definido no RE 700.922 (Tema 651).


Já a ação que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física ficou para o dia 23 de março. O caso será julgado na ADI 4.395.


No primeiro caso, o julgamento do mérito foi concluído em 16 de dezembro. Por maioria, os ministros reconheceram a constitucionalidade da contribuição ao Funrural. A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Com a decisão, a União evita uma perda de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para as contas públicas, conforme dados da LDO de 2023.


Um dos fundamentos para considerar a cobrança constitucional é que a Emenda Constitucional 20/1998 autoriza essa tributação. Essa emenda deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.


No entanto, em função das distintas linhas apresentadas pelos ministros nos votos, o caso foi suspenso para fixação de tese em momento posterior, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (2/2).


Funrural para pessoas físicas


Em sessão virtual finalizada em 16 de dezembro, os ministros do STF formaram placar de 6X5 para decidir que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.


Por outro lado, a maioria dos ministros proibiu a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei .8.212/91. Em outras palavras, a maioria concluiu que a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. Para os magistrados, a obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.


Mesmo com a maioria formada, em função das diferentes linhas dos votos, os ministros decidiram suspender o julgamento, mas apenas com o objetivo de proclamar o resultado em sessão presencial, o que deve ser feito em 23 de março.


Fonte: JOTA Info, 25/01/2023.

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O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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