STF marca fixação de tese sobre Funrural devido por PJs para a próxima quinta

Já a tese sobre o Funrural devido por pessoas físicas ficou para 23 de março.


O Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu o julgamento do recurso que discute a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica na pauta do plenário físico da próxima quinta-feira (2/2). O caso será definido no RE 700.922 (Tema 651).


Já a ação que discute a constitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física ficou para o dia 23 de março. O caso será julgado na ADI 4.395.


No primeiro caso, o julgamento do mérito foi concluído em 16 de dezembro. Por maioria, os ministros reconheceram a constitucionalidade da contribuição ao Funrural. A contribuição é calculada sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção agrícola, nos moldes do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994. Com a decisão, a União evita uma perda de R$ 12,2 bilhões em cinco anos para as contas públicas, conforme dados da LDO de 2023.


Um dos fundamentos para considerar a cobrança constitucional é que a Emenda Constitucional 20/1998 autoriza essa tributação. Essa emenda deu nova redação ao artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição, que passou a prever a cobrança das contribuições sobre “a receita ou faturamento”, sem qualquer discriminação.


No entanto, em função das distintas linhas apresentadas pelos ministros nos votos, o caso foi suspenso para fixação de tese em momento posterior, o que está previsto para ocorrer na próxima quinta-feira (2/2).


Funrural para pessoas físicas


Em sessão virtual finalizada em 16 de dezembro, os ministros do STF formaram placar de 6X5 para decidir que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física.


Por outro lado, a maioria dos ministros proibiu a sub-rogação instituída pelo artigo 30, IV da Lei .8.212/91. Em outras palavras, a maioria concluiu que a empresa adquirente (da produção), consumidora ou consignatária ou a cooperativa não são obrigadas a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física. Para os magistrados, a obrigação é exclusiva desses produtores, não havendo, até agora, lei que discipline a sub-rogação. Desse modo, frigoríficos, por exemplo, não são obrigados a recolher a contribuição em nome do produtor rural pessoa física.


Mesmo com a maioria formada, em função das diferentes linhas dos votos, os ministros decidiram suspender o julgamento, mas apenas com o objetivo de proclamar o resultado em sessão presencial, o que deve ser feito em 23 de março.


Fonte: JOTA Info, 25/01/2023.

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