Relator vota contra aplicação da taxa Selic para correção monetária de dívidas civis

Um pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira (1/3), o julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidirá se deve ser aplicada apenas taxa básica de juros, a Selic, para correção monetária das dívidas civis. Após o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão, para afastar a incidência da Selic, e, no caso concreto aplicar juros de mora de 1% ao mês somados ao índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local -, o ministro Raul Araújo pediu vista. A questão é discutida no recurso especial (REsp) 1.795.982.


A expectativa é que o processo retorne à pauta na próxima sessão da Corte Especial, quando o ministro Raul Araújo ficou de apresentar o voto-vista. Embora não tenha votado, o ministro indicou que deve divergir do voto de Salomão.


Para o relator, por se tratar de instrumento do Banco Central para controle da inflação, a Selic é aplicada para interferir na inflação no futuro e não para refletir a inflação passada. Portanto, a taxa seria inadequada para servir como índice de correção monetária. O relator disse ainda se tratar de uma questão de política judiciária, já que, em seu entender, a aplicação da Selic torna financeiramente vantajoso para o devedor protelar o processo.


“Quando se usa a soma do acumulado mensal da Selic não chega nem à inflação, não dá nem a correção monetária. Em uma palavra, dever em juízo compensa”, afirmou.


A discussão jurídica gira em torno da interpretação do artigo 406 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. A questão é saber se o dispositivo se refere à Selic e se esta deve incidir sobre as dívidas civis.


O caso concreto diz respeito a recurso da Expresso Itamarati S/A, que pleiteou a correção pela Selic de R$ 20 mil em reparação por danos morais a uma passageira que sofreu um acidente. O advogado da empresa, Marcos Cavalcante de Oliveira, defendeu que o STJ não pode deixar de aplicar a taxa Selic para os juros de mora nas relações civis. “A jurisprudência do STJ diz que não pode. É o texto literal da lei, do artigo 406 do Código Civil”, declarou.


Já Leonardo Orsini de Castro Amarante, advogado da passageira, afirmou que a incidência da Selic não traz segurança, já que a taxa oscila conforme a política econômica. “A Selic traz insegurança jurídica, é uma montanha-russa”, afirmou. Conforme o advogado, a aplicação da taxa às dívidas civis beneficia o devedor e penaliza o credor. “A pena toda recai sobre o credor, o devedor se beneficia da demora da Justiça e agora quer se beneficiar do fim dos juros de mora, pois a Selic não distingue juros de mora de correção monetária”, argumentou.


Em seu voto, o ministro Luís Felipe Salomão defendeu que a determinação do artigo 406 do Código Civil não é obrigatória. Para o ministro, o dispositivo é apenas um parâmetro a ser adotado à falta de outro. O relator afirmou ainda que, a despeito da decisão da Corte Especial no julgamento do EREsp 727.842, em 2008, quando decidiu-se que o artigo 406 se refere à taxa Selic, o tema jamais ficou pacificado no STJ.


No caso concreto, ele decidiu pela aplicação da correção prevista no Parágrafo 1° do artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que os juros de mora devem ser calculados à taxa de 1% ao mês, além da aplicação do índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local.


Fonte: Jota Info, 01/03/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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