STJ define que desconto a varejista firmado em acordo não integra PIS/Cofins

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.


O caso concreto envolve operações realizadas entre a rede de supermercados Cencosud Brasil Comercial LTDA e fornecedores entre abril de 2006 e dezembro de 2010. A partir de acordos firmados com fornecedores, a varejista recebeu descontos na compra de produtos. Como contraprestação, dispôs as mercadorias desses fornecedores em gôndolas e os incluiu em encartes publicitários, por exemplo.


O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concluiu que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação.


No STJ, o julgamento estava suspenso desde 29 de novembro de 2022 e foi retomado nesta terça-feira (11/4) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou a relatora, Regina Helena Costa, para dar provimento ao recurso dos contribuintes.


Quando apresentou seu voto, em novembro, Regina Helena afirmou que nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”. Desse modo, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para a relatora, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.


A relatora observou que, para a rede varejista, o que há é uma redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, “cuja análise não guarda correlação com conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista”.


Nesta terça, Gurgel de Faria afirmou que, para a varejista, “os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesas na aquisição de produtos”.


A decisão proferida pela 1ª Turma do STJ contraria entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em um julgamento envolvendo o Carrefour, em 15 de março de 2023, a 3ª Turma da Câmara Superior concluiu que as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores ao supermercado têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O caso foi julgado no REsp 1.836.082.


Fonte: Jota Info, 12/04/2023.

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O Lucro da Exploração é um incentivo fiscal estabelecido por legislação com mais de 40 anos de vigência, regido pelo Decreto Lei 1.598 e pela MP 2.199, aplicável a empresas que possuam projetos protocolizados e aprovados para instalação, ampliação, modernização ou diversificação na SUDAM ou SUDENE até dezembro de 2028. O incentivo principal concedido é a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), incluindo adicionais não-restituíveis, por um período de 10 anos, para projetos enquadrados em setores prioritários. Para se qualificar, a Pessoa Jurídica deve apurar o Lucro Real e ter o empreendimento situado na área da SUDENE (ou SUDAM) com pleito aprovado e enquadramento em setores prioritários, conforme o Decreto 4.213/2002 e atos do CONDEL/SUDENE. O benefício do LEX gera um impacto imediato no caixa e possibilita a recuperação dos últimos 5 anos. No entanto, a complexidade da apuração do Lucro da Exploração, que deve ser baseada apenas nas atividades operacionais incentivadas, exige uma análise minuciosa que vai além da simples aplicação do percentual de redução. LEX e Lucro Real: as complexidades da base de cálculo A apuração do Lucro da Exploração se distingue do Lucro Real, pois visa isolar o resultado proveniente da atividade incentivada. Enquanto a lógica do Lucro Real é buscar a menor base para o menor débito, no cálculo do LEX, o objetivo é, muitas vezes, buscar a maior base possível para maximizar o benefício. O cálculo do LEX é feito a partir do lucro líquido do período-base, ajustado por adições e exclusões específicas. Essas adições e exclusões não são necessariamente as mesmas do Lucro Real, e a correta aplicação dos critérios pode gerar oportunidades significativas de incremento no benefício. A aplicação prática e a maximização desse benefício exige uma análise profunda e multifacetada, não se trata apenas de aplicar uma regra geral, mas de interpretar nuances da legislação e da operação da empresa que podem revelar créditos e oportunidades inéditas. A necessidade de análise proativa Empresas que se beneficiam do LEX são, em geral, grandes corporações que demandam uma análise cautelosa devido aos valores expressivos envolvidos. A adaptação das regras contábeis e fiscais para otimizar a apuração do LEX exige um planejamento estratégico e uma compreensão profunda das nuances legislativas e da jurisprudência . Garantir o compliance e, ao mesmo tempo, maximizar a redução de 75% do IRPJ demanda a aplicação de metodologias de cálculo que considerem as especificidades de cada incentivo (como o tratamento das subvenções e o recálculo do adicional). A capacidade de identificar e aplicar essas oportunidades interdependentes representa uma vantagem competitiva crucial.  Metaforicamente , lidar com a legislação do Lucro da Exploração e seus incentivos associados é como pilotar um navio em águas complexas: a rota principal (a redução de 75%) é conhecida, mas o verdadeiro valor e a eficiência da viagem residem em identificar e aproveitar as correntes marítimas e ventos favoráveis (as oportunidades diferenciadas) que exigem um know-how especializado para serem plenamente capitalizadas.

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