STJ define que desconto a varejista firmado em acordo não integra PIS/Cofins

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que descontos concedidos por fornecedores em decorrência de acordos comerciais, mesmo que condicionados a uma contraprestação, não constituem receita para os varejistas e, portanto, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi unânime.


O caso concreto envolve operações realizadas entre a rede de supermercados Cencosud Brasil Comercial LTDA e fornecedores entre abril de 2006 e dezembro de 2010. A partir de acordos firmados com fornecedores, a varejista recebeu descontos na compra de produtos. Como contraprestação, dispôs as mercadorias desses fornecedores em gôndolas e os incluiu em encartes publicitários, por exemplo.


O tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), concluiu que os valores devem ser tributados, uma vez que, no caso concreto, seriam considerados descontos condicionais, por estarem condicionados a uma contraprestação.


No STJ, o julgamento estava suspenso desde 29 de novembro de 2022 e foi retomado nesta terça-feira (11/4) com voto-vista do ministro Gurgel de Faria. O magistrado acompanhou a relatora, Regina Helena Costa, para dar provimento ao recurso dos contribuintes.


Quando apresentou seu voto, em novembro, Regina Helena afirmou que nas operações em questão não há um ingresso financeiro no patrimônio da varejista em caráter “definitivo, novo e positivo”. Desse modo, não há uma receita a ser tributada pelo PIS e pela Cofins. Ao contrário, para a relatora, quem obtém receita mediante os acordos comerciais são os fornecedores. A revendedora, no caso a rede varejista de supermercados, tem despesas, por exemplo, com a publicidade das mercadorias nos encartes. A varejista só obtém receita em uma próxima operação, ao revender os produtos aos consumidores finais.


A relatora observou que, para a rede varejista, o que há é uma redução do valor da compra dos bens a serem posteriormente comercializados, “cuja análise não guarda correlação com conceito de receita como ingresso financeiro positivo ao patrimônio do varejista”.


Nesta terça, Gurgel de Faria afirmou que, para a varejista, “os descontos e bonificações não configuram receita, mas despesas na aquisição de produtos”.


A decisão proferida pela 1ª Turma do STJ contraria entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em um julgamento envolvendo o Carrefour, em 15 de março de 2023, a 3ª Turma da Câmara Superior concluiu que as bonificações e os descontos concedidos por fornecedores ao supermercado têm caráter contraprestacional, constituindo receita. Assim, devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

O caso foi julgado no REsp 1.836.082.


Fonte: Jota Info, 12/04/2023.

Por Stephani Laleska 15 de maio de 2025
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15 de maio de 2025
Template pré-preenchido agora está disponível para te auxíliar. Com o intuito de auxiliar as empresas no preenchimento da solicitação de template de dados extra-SPED, criamos um relatório pré-preenchido para facilitar o envio das informações no layout exigido pela calculadora. Nele você pode: Filtrar operações de entrada ou saída; Selecionar os registros específicos que necessita exportar; Trabalhar somente com as operações válidas para simulação (outras entradas como remessas e transferências já são desconsideradas automaticamente). Todas as informações seguem exatamente os valores declarados nos SPEDs, tanto em itens quanto em tributos. Nesse cenário, caso a empresa possua informações de saídas em blocos consolidados, constará apenas as informações disponíveis neste bloco. Exemplo: Uma empresa que escritura as saídas no bloco C180 do Contribuições, nele temos apenas a informação do PIS/COFINS, assim, as colunas dos outros tributos ficarão em branco/zeradas e necessita que a empresa complemente essa informação. *A única exceção ao que foi mencionado acima é o valor de PIS/COFINS das entradas que sempre estará zerado neste relatório, visto que ele é sempre calculado com base nas premissas aplicadas na simulação. Passo a passo:  1 | Dentro do quadro a calculadora, busque o módulo "Template de Dados Extra-SPED Pré-preenchido" 2 | Preencha os filtros: Razão social/CNPJ ou ID+Data do CARD da empresa que deseja exportar as informações; Ano AS IS; Tipo de operação, se é entrada ou saída; Selecione qual/quais registro necessita realizar a exportação. * Lembrando que quando o template for substitutivo, ele deve conter informações de todos os blocos da operação que ele está substituindo (entrada ou saída), mesmo os que não necessitem de ajuste. 3 | Realize o download do relatório:
13 de março de 2025
Atualizamos as premissas para cálculo do Imposto Seletivo, de forma que: I) Entradas a) Quando o IS não é calculado: Importação como insumo de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas; Devolução de venda em operações de revenda; Aquisição interna de insumos de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Importação para uso/consumo de produtos sujeitos ao IS Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Importação para revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Aquisição no mercado interno de produtos com incidência de IS que não tenham regra específica Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa; Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido e o CNAE do participante não for industrial, o IS será calculado conforme a alíquota informada e multiplicado pela carga tributária informada (33,71% ou 100%). Caso seja uma devolução de venda, o CNAE a ser consultado será o da empresa. II) Saídas a) Quando o IS não é calculado: Revenda de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas quando a origem do CST de ICMS for 1 ou 6 (importação própria); Quando nenhuma combinação de premissas do item b é atendida. b) Quando o IS é calculado: Industrialização de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Devolução de compra para revenda quando o CNAE do participante for industrial de produtos sujeitos ao IS: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada. Saída de produtos sujeitos ao IS por empresas com CNAE industrial desses produtos. Caso seja uma devolução de compra, o CNAE a ser consultado será o do participante: Método de Cálculo: Se o filtro "Alíquota IS" não for preenchido, o IS é igual ao valor do IPI. Se o filtro "Alíquota IS" for preenchido, o IS será calculado conforme a alíquota informada.
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